Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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se no sentido de proteger a saúde do paciente, com imposição ao Poder Público de prática de ato concreto de fornecimento de
medicamento e/ou tratamento de saúde, o que não representa ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, pois
a medida judicial específica objetiva tão-somente atender à situação individual de preservação do núcleo essencial do direito à
saúde. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecedente para determinar ESTADO DE SÃO PAULO que
promova, em 24 horas, a imediata internação de EUNICE DE GOES em hospital da rede pública ou particular, capaz de fornecer
o tratamento médico que necessitada, em leito de UTI, de acordo com o laudo médico, sob pena de ser fixada multa diária,
a qual poderá ser redirecionada ao representante da pessoa jurídica de direito público. Ante a urgência da questão, servirá a
presente decisão, por cópia, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, com
posterior comprovação nos autos, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, encaminhe a z. Serventia a presente decisão por e-mail
aos órgãos requeridos. Providencie a parte requerente, após a estabilização clinica do autor, a regularização processual do
mesmo. Cite-se o réu para apresentar contestação, dentro do prazo legal. Com a vinda da contestação, no prazo de 15 dias, o
autor deve apresentar a réplica. Nesta mesma ocasião, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, sob
pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
Processo 1007452-75.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.B.C. - - K.B.C. - Fls 56. Termo disponível
no sistema SAJ para distribuição. - ADV: REGIVALDO MORAIS DE ARAUJO (OAB 308098/SP)
Processo 1007454-16.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Saullo Chaves Dias
- Bruno Nobrega Toldo Me - Ampliare Interiores - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da
exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes; II) REDUZIR o
percentual da multa contratual devida pelo autor para 25% do valor do contrato; III) DETERMINAR ao réu que providencie a
retificação do valor da dívida apontado nos órgãos de proteção ao crédito para que corresponda a 25% do valor do contrato
rescindido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 limitada em R$ 20.000,00; Sucumbente em maior parte, condeno
o autor em despesas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do proveito econômico obtido pelo réu (multa
contratual), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida, considerando o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões,
remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se,
registre-se e intime-se. - ADV: MARAISA CRISTINA DE MORAES (OAB 290440/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP)
Processo 1007484-80.2021.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Trans Zaap Transporte e
Logística Ltda. - Karla Cristina Romão Rodrigues - Acolho cota Ministerial (fls. 101). No prazo de 15 (quinze) dias, providencie
a parte autora trazer aos autos planilha de gastos em relação ao valor que pretende a liberação. Intime-se. - ADV: CELSO
VENTURA DOS SANTOS (OAB 351508/SP), JACSON LOPES LEAO (OAB 101901/SP)
Processo 1007535-91.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Banco Itaucard S.A em face de Gabriel
Henrique P Zaneratto. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência às fls.
108/109. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação
do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil.
Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a retirada de anotação junto ao RENAJUD, se o caso, bem como o recolhimento do mandado expedido
à fl. 104, independentemente de cumprimento. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007552-30.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itaucard S.A - Vistos. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Banco Itaucard S.A em face
de Wellington Bravin Costa. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência
às fls. 124/125. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa
manifestação do autor. Assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo
Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo
Civil. Providencie a Serventia a retirada de anotação junto ao RENAJUD, bem como o recolhimento do mandado expedido à fl.
116, independentemente de cumprimento. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007563-98.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. Diante da inercia do exequente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe, observando o disposto no artigo 921 do CPC.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1007579-13.2021.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por Banco Itaucard S.A em face de Bruno Rodrigo Duarte
Gomes. Juntou documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação, requerendo a desistência às fls. 109/110. É o breve
relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação do autor. Assim,
homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, § único do Novo Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência,
extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a
retirada de anotação junto ao RENAJUD à fl. 93. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal.
P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1007735-98.2021.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Matheus de Lima Silva - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move em face de Matheus de Lima Silva. Diante da petição de
fls. 147/148, julgo extinta a presente execução , nos termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Liberese eventual bloqueio junto ao RENAJUD. Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
Processo 1007842-45.2021.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.M.S. - Fls 31. Manifeste-se o requerente em
termos de prosseguimento. - ADV: NORMA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 355566/SP)
Processo 1007866-73.2021.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.S. - Vistos. Promova o autor o
regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, intime-se pessoalmente, para dar andamento em 05 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º