Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
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serviço cartorário. Aguardem os autos em arquivo. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1003264-92.2021.8.26.0609 - Monitória - Pagamento - Elivelton Marques de Oliveira - Zilda das Graças de Almeida
Matos - Vistos. 1. Assistência judiciária gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte
requerida não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in
verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se). O
processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de
Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que
se presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, são inconstitucionais, não
podendo ser aplicadas. Deve a parte requerida, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Poderá, para tanto, juntar
comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda. Fica a parte requerida,
desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis
previstas em lei. 2. Diante da possibilidade de resolver a demanda de forma consensual, fica designada a audiência virtual de
tentativa de conciliação para o dia 27 de outubro de 2022, às 13:30 horas. A audiência por videoconferência será efetivada por
meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados. Ficam as partes intimadas que, para participação na sessão
virtual de conciliação, é necessário informar o e-mail de todos os envolvidos (partes e advogados) e dispor dos seguintes itens:
1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), o qual deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à internet;
3) endereço de e-mail ativo; 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (no caso de telefone celular). Reitero que devem
ser informados os e-mails de todos os envolvidos (partes e patronos). Outrossim, nos termos da Resolução nº 809/2019 do
TJSP e Portaria 01/2019 do CEJUSC da Comarca de Taboão da Serra, as audiências de conciliação serão remuneradas e os
custos deverão ser suportados pelas partes em frações iguais. Sendo assim, fixo a remuneração no patamar básico da tabela,
nível de remuneração 1, qual seja, R$ 71,31 (R$ 35,65 para cada parte), por sessão efetivamente instalada, independente do
resultado, ficando, todavia isentos do pagamento as partes que possuem os beneficios da assistência judiciária gratuita. O
valor da remuneração do conciliador deverá ser pago via DEPÓSITO JUDICIAL, atrelado ao processo, em até 10 dias antes
da audiência, devendo-se comprovar nos autos o depósito. Por fim, os autos deverão ser copiados pela Serventia para a fila:
“Enviar ao CEJUSC”. Int. - ADV: VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB 381795/SP), CAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 268735/
SP), VALERIA CRISTINA DE MORAES (OAB 84297/SP)
Processo 1003440-42.2019.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Leonel
Candelaria - AVISO DO CARTÓRIO ao requerente: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo/sem cumprimento/
parcialmente negativo do mandado de citação/intimação. Teor da certidão do Oficial de Justiça disponibilizado nos autos digitais.
Sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB 149838/SP)
Processo 1003530-79.2021.8.26.0609 - Imissão na Posse - Imissão - João Batista Cardoso de Macedo - Vistos. Pedido de
fl. 167/168: defiro. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP)
Processo 1003598-05.2016.8.26.0609/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Antônio Leonardo Voss e outro - Vistos. Fl. 172/177. Trata-se a hipótese dos autos de exceção de préexecutividade apresentada por Samara Beatriz Whitaker de Souza Voss e Tais Serena Whitaker de Souza Voss. Consta do
requerimento, em síntese, que as excipientes são filhas e únicas herdeiras do executado Antonio Leonardo Voss, falecido em
27 de outubro de 2017. Sustentam, no ponto, que seu genitor não deixou qualquer patrimônio com valor de mercado, conforme
se verifica da escritura pública de inventário, donde se extrai que possuía apenas uma pequena participação societária na
empresa executada, valendo notar que esse percentual equivale a R$ 160,00. Apontam que a referida sociedade está inativa
desde 01 de julho de 2015, restando encerrada pelas excipientes. Assim, alegam que, considerando que nenhum patrimônio foi
transferido para as herdeiras, não há responsabilidade das demandantes, devendo ser reconhecida a ilegitimidade para figurar
no polo passivo da presente demanda. Postulam, então, a extinção do processo. Juntaram documentos (fl. 178/240). Instada (fl.
241), a exequente se manifestou requerendo a extinção do feito, com o afastamento dos ônus sucumbenciais (fl. 244/245). É o
breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para
o conhecimento da questão posta, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Desta
forma, é possível o conhecimento da questão posta, já que há prova documental suficiente nos autos. Sustentam as excipientes,
em suma, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, já que são as únicas herdeiras do executado Antonio Leonardo Voss, que
faleceu sem deixar patrimônio suscetível à satisfação da dívida. A exequente se manifestou e não se opôs à extinção da ação,
diante da prova de falta de bens penhoráveis. Inicialmente, verifica-se que, conforme fl. 148, as herdeiras não foram incluídas no
polo passivo, tendo sido apenas citadas como representantes do espólio de Antonio Leonardo Voss. Não obstante, considerando
a manifestação do executado, de ausência de interesse no prosseguimento da ação executiva, necessária a homologação
da desistência. Conforme argumentado pelo exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista o princípio da causalidade. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE
TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência,
que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC
previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da
execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade,
não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa
superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a
confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide
pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo extinta a execução judicial,
homologando a desistência. A exequente arcar com as custas e despesas até o momento desembolsadas. Sem condenação em
honorários, conforme já fundamentado. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente
os autos. P.I.C. (republicado por não ter saído em nome dos advogados do(s) executado(s) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), PETERSON SENA MARQUES (OAB 208508/SP), GEORGE ANDRÉ ABDUCH (OAB 210072/SP)
Processo 1003665-57.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Rosa Maria Alves - Crefisa S/A
Crédito, Financiamento e Investimentos - Aviso do cartório ao requerente: Ante a tempestividade, manifestar-se, em 15 dias
úteis, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do NCPC). - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO
ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1003826-14.2015.8.26.0609/01">1003826-14.2015.8.26.0609/01 (apensado ao processo 1003826-14.2015.8.26.0609) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º