Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
1514
(Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: ALBERIA BARBOSA DOS SANTOS
(OAB 426142/SP)
Processo 1047397-15.2019.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Alberia Barbosa dos
Santos - Vistos. Considerando a satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta
a execução. Expeça-se ofício de extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: ALBERIA
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 426142/SP)
Processo 1047402-32.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias
- Marcos de Freitas Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) declarar a ilegalidade da majoração da contribuição previdenciária
cobrada da parte autora pelo Réu com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 e (ii) determinar que a cobrança do tributo
se dê nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, até que, eventualmente, haja alteração legislativa
local, ressalvada, por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a legalidade da
cobrança dos valores já cobrados e a vencer até 01/01/2023. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba
honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 323 do Código
de Processo Civil, eventuais valores que venham a ser cobrados após 01/01/2023 serão apurados em execução de sentença.
O montante será corrigido monetariamente a partir das datas dos respectivos descontos. Tanto a correção monetária quanto os
juros de mora são devidos e serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e
nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da Selic será a data de cada pagamento indevido. Em caso de interposição de recurso inominado
(prazo de 10 dias), por litigante que não seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas
recursais (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial,
ou nos casos em que não haja condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado
o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO
INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii)
ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a
eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada. Publique-se e intimem-se. - ADV:
FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP)
Processo 1047433-57.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elisabeth de
Freitas - Vistos. A sentença transitou em julgado. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela
ré. Com o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição
nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em
igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada,
abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intime-se - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1047719-30.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência
Médica - Bianca Oliveira Mendes - Vistos. Em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante
simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da
Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV,
se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1047863-04.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições
Previdenciárias - Ed Carlos Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAMSE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) declarar a ilegalidade da majoração da contribuição previdenciária
cobrada da parte autora pelo Réu com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 e (ii) determinar que a cobrança do tributo
se dê nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, até que, eventualmente, haja alteração legislativa
local, ressalvada, por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a legalidade da
cobrança dos valores já cobrados e a vencer até 01/01/2023. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba
honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do artigo 323 do Código
de Processo Civil, eventuais valores que venham a ser cobrados após 01/01/2023 serão apurados em execução de sentença.
O montante será corrigido monetariamente a partir das datas dos respectivos descontos. Tanto a correção monetária quanto os
juros de mora são devidos e serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e
nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da Selic será a data de cada pagamento indevido. Em caso de interposição de recurso inominado
(prazo de 10 dias), por litigante que não seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas
recursais (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial,
ou nos casos em que não haja condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado
o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO
INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como
“petição intermediária” (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii)
ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a
eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada. Publique-se e intimem-se. - ADV:
FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP), MARCOS ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP)
Processo 1047975-70.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias
- Paulo Brito de Oliveira Gusmão - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAMSE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) declarar a ilegalidade da majoração da contribuição previdenciária
cobrada da parte autora pelo Réu com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 e (ii) determinar que a cobrança do tributo
se dê nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, até que, eventualmente, haja alteração legislativa
local, ressalvada, por força da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a legalidade da
cobrança dos valores já cobrados e a vencer até 01/01/2023. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º