Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
3315
insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo
a limites de tolerância. § 3º O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão. § 4º O adicional de insalubridade não é acumulável com outras vantagens pecuniárias voltadas
a remunerar os riscos a que o servidor estiver submetido no exercício de suas funções, podendo o servidor optar pela que lhe
for mais vantajosa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 275/2019)”. Pois bem. Conforme orientam ambos os dispositivos,
a existência de insalubridade e seu grau deve ser aferida mediante laudo técnico-pericial. Neste contexto, inobstante o início
de prova, apresentado pela parte autora, de que efetivamente labore em condições insalubres, consoante laudo emitido pelo
Departamento de Medicina do Trabalho, certo é que também o Município fez emitir trabalho pericial com conclusões destoantes,
asseverando a inexistência de insalubridade para a função e unidade em que a servidora exerce seu mister. A fim de se
aferir a correção de um trabalho pericial em detrimento de outro, seria necessária a realização de novo levantamento técnico,
por profissional de confiança do Juízo, perícia complexa que não se coaduna com o rito sumaríssimo e seus primados de
simplicidade e informalidade. O caso, portanto, é de extinção do feito, sem resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de
repropositura perante o Juízo competente. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Eventual recurso deverá
ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º
e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de
Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº
11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, aos . Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/
SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB 327254/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP)
Processo 1007124-80.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Francisca de Moura Pacheco - Município de Cotia - Vistos. Dispensado o relatório. O caso desafia extinção do feito, sem
resolução de mérito. A parte autora, funcionária pública municipal que exerce o cargo de auxiliar de classe, pleiteia o pagamento
de adicional de insalubridade. Pois bem. O adicional de insalubridade vem previsto pelo artigo 146, da Lei Municipal de n° 628/80.
Recentemente, e por duas vezes, o dispositivo teve sua redação alterada, primeiro pela LCM 253/2018 e, posteriormente, pela
LCM 275/19, de tal forma que os requisitos variam conforme o período de tempo a ser considerado. Assim, para o período
compreendido entre julho de 2018 e setembro de 2019, concorrem os seguinte requisitos: “Art. 146 - Fica instituído o adicional de
insalubridade, no valor de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, conforme laudo técnicopericial e laudo do Departamento de Medicina do Trabalho, para os seguintes funcionários: (...) IX - demais funcionários efetivos
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. ; (...)”
Por fim, para o período iniciado a partir de 12.09.19, inclusive, aplicam-se as seguintes regras: “Art. 146 - Os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente, acima dos limites de tolerância, com substâncias
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, no valor de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) ou
10% (dez por cento) do menor padrão de vencimento no Município, segundo se classifiquem respectivamente nos graus máximo,
médio ou mínimo. § 1º O processo de concessão do adicional de insalubridade será instruído com laudo técnico-pericial e laudo
do Departamento de Medicina do Trabalho. § 2º A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção
de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de
proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. § 3º O direito ao
adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. § 4º O
adicional de insalubridade não é acumulável com outras vantagens pecuniárias voltadas a remunerar os riscos a que o servidor
estiver submetido no exercício de suas funções, podendo o servidor optar pela que lhe for mais vantajosa. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 275/2019)”. Pois bem. Conforme orientam ambos os dispositivos, a existência de insalubridade e seu grau
deve ser aferida mediante laudo técnico-pericial. Neste contexto, inobstante o início de prova, apresentado pela parte autora, de
que efetivamente labore em condições insalubres, consoante laudo emitido pelo Departamento de Medicina do Trabalho, certo
é que também o Município fez emitir trabalho pericial com conclusões destoantes, asseverando a inexistência de insalubridade
para a função e unidade em que a servidora exerce seu mister. A fim de se aferir a correção de um trabalho pericial em
detrimento de outro, seria necessária a realização de novo levantamento técnico, por profissional de confiança do Juízo, perícia
complexa que não se coaduna com o rito sumaríssimo e seus primados de simplicidade e informalidade. O caso, portanto, é
de extinção do feito, sem resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de repropositura perante o Juízo competente. Do
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em
custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor
atualizado da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs cada parcela, na forma
do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I.C. Cotia, aos . Eduardo de
Lima Galduróz Juiz de Direito - ADV: MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA HIRAOKA (OAB
327254/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP)
Processo 1007253-85.2022.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Lucimar Ferreira Lima - Município de Cotia - Vistos. Dispensado o relatório. O caso desafia extinção do feito, sem resolução
de mérito. A parte autora, funcionária pública municipal que exerce o cargo de auxiliar de classe, pleiteia o pagamento de
adicional de insalubridade. Pois bem. O adicional de insalubridade vem previsto pelo artigo 146, da Lei Municipal de n° 628/80.
Recentemente, e por duas vezes, o dispositivo teve sua redação alterada, primeiro pela LCM 253/2018 e, posteriormente, pela
LCM 275/19, de tal forma que os requisitos variam conforme o período de tempo a ser considerado. Assim, para o período
compreendido entre julho de 2018 e setembro de 2019, concorrem os seguinte requisitos: “Art. 146 - Fica instituído o adicional de
insalubridade, no valor de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, conforme laudo técnicopericial e laudo do Departamento de Medicina do Trabalho, para os seguintes funcionários: (...) IX - demais funcionários efetivos
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. ; (...)”
Por fim, para o período iniciado a partir de 12.09.19, inclusive, aplicam-se as seguintes regras: “Art. 146 - Os servidores que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente, acima dos limites de tolerância, com substâncias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º