Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
3221
ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR (OAB 308568/SP), EDUARDO CESAR ANCESCHI (OAB 305417/SP), FERNANDO
YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), LUCIANA BARSOTTI MACHADO (OAB 305347/SP), JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB
303744/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), VICTOR RUI DE MASI TEIXEIRA (OAB 314235/SP), MARCELA
PROHORENKO FERRARI (OAB 296845/SP), RODRIGO ARANTES DE MAGALHÃES (OAB 295118/SP), HARMÓDIO MOREIRA
DUTRA (OAB 291410/SP), BRENO AUGUSTO AMORIM CORREA (OAB 291308/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN
PINTO (OAB 284825/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP)
Processo 0003224-32.2022.8.26.0597 (processo principal 1002472-77.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Carreira e Sartorello Advogados Associados SOMPO SEGUROS S.A. - Certifico e dou fé que, dando cumprimento ao(à) r sentença de fls. 36, expedi mandado de levantamento
eletrônico sob nº 20221017101412035276 e 20221017101847035279, da quantia depositada às fls. 31/32, nos valores de R$32,87 e R$-4.003,96, em favor da CPFL e CARREIRA E SARTORELLO ADVOGADOS. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS
DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE TITULARIDADE DE CPFL - FLS. 34/35. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/
SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 0006958-30.2018.8.26.0597 (processo principal 1000843-44.2016.8.26.0597) - Cumprimento de sentença Fixação - H.S.R. - Ciência as partes acerca do ofício de fl. 202/205, o qual informa o cumprimento integral da pena de prisão
imposta do executado. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento dos autos. - ADV: GABRIELA CROSARA
PRESOTTO (OAB 331011/SP)
Processo 1000130-93.2021.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.C. - C.H.C. - Posto isso, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação de alimentos proposta por E.A.C., menor impúbere, representado pela genitora V.A.A., em face de C.H.C. para fixar a
prestação alimentar devida pelo genitor à parte requerente, no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos
do alimentante (entendendo-se como rendimentos líquidos o rendimento bruto abatidos contribuição previdenciária, imposto
de renda, horas extras, adicional noturno, verbas sindicais, participação de lucros, prêmios por dedicação pessoal e verbas
rescisórias, como tem sido decidido (RJTJESP 117/300 e RT 705/100), incluindo-se, porém, o 13º salário e as férias indenizadas
(STJ - REsp 1106654/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Segunda Seção, j. 25.22.2009, DJe 16.12.2009) e, alternativamente, em
caso de desemprego, fixo os alimentos definitivos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, depositado todo dia 10 de cada
mês em conta bancária da representante legal da menor, ou diretamente à guardiã, mediante recibo, a contar da intimação da
decisão que fixou os alimentos provisórios, modificando e tornando definitiva aquela decisão, a partir desta data. Ante o princípio
da sucumbência, considerando a sucumbência mínima da parte autora que cingiu-se à divergência no valor fixado a título de
alimentos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios
da parte adversa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios pelo valor máximo da Tabela do Convênio Defensoria Pública
OAB São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. - ADV: MAURICIO DOMINGUES GAMEIRO (OAB 168304/SP),
ANDRÉ RENATO JERONIMO (OAB 185159/SP)
Processo 1000518-59.2022.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Santa Marta - Ciência as partes acerca do oficio Sisbajud de página(s) 113/114, colacionado aos autos, conforme determinação
na r. decisão de página(s) 107. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1000836-13.2020.8.26.0597 - Guarda de Família - Guarda - P.F.R.C. - Página 13: a filha do casal atingiu maioridade
civil ao longo do processo. Assim, alternativa outra não há senão em reconhecer a falta de interesse superveniente, em razão
da perda do objeto desta demanda posto que o provimento jurisdicional não se mostra mais útil e necessário. Diante disso, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de resolver o mérito e JULGO EXTINTA a presente
ação. Certifique a Serventia o trânsito em julgado, verifique eventual recolhimento das custas judiciais, proceda às anotações
e comunicações de praxe, arquivando-se o processo na sequência. Arbitro os honorários advocatícios pelo valor máximo da
Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB São Paulo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. - ADV: APARECIDA
CRISTIANE SOARES (OAB 381470/SP)
Processo 1001024-06.2020.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.R. - Posto isso, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de exoneração de
obrigação alimentícia proposta por S.A.R. em face de F.H.C.R e S.G.C.R., para o fim de declarar que a obrigação do(a) autor(a)
de prestar alimentos aos requeridos resta exonerada diante da situação de fato (falta de necessidade do recebimento da pensão
alimentícia, a possibilidade de auto-sustento e maioridade civil) e da situação de direito (possibilidade da exoneração e ausência
de elemento de manutenção da obrigação, com inércia e falta de interesse) existentes nos autos. Por fim, considerando a
natureza do pedido e comprovados os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), concedo a tutela de urgência
para determinar a imediata cessação do dever do(a) autor(a) pagar alimentos ao(à) requerido(a), nos termos da fundamentação
acima delineada. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º,
do Código de Processo Civil. - ADV: ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP)
Processo 1001487-11.2021.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.O. - G.V.J.O.O. - Páginas 118 e
124/125: defiro. Oficie-se requisitando informação sobre eventual vínculo empregatício do requerido. Com a resposta, manifeste
a parte autora em 05 dias. - ADV: DANIEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB 274019/SP), ANA PAULA APARECIDA DEMICIANO
(OAB 167498/SP)
Processo 1001642-82.2019.8.26.0597 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente
acerca da(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, com o cumprimento negativo. - ADV: REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/
SP)
Processo 1001869-04.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carla Renata da Silva Martim
- Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Certifico e dou fé que, dando cumprimento ao(à) r decisão de
fls. 449, expedi mandado de levantamento eletrônico sob nº 20221017094445035247, da quantia depositada às fls. 446, no
valor de R$-15.666,62, em favor da autora. A GUIA SERÁ LEVANTADA, ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, PARA A CONTA DE
TITULARIDADE DE JOSUE DIAS PEITL - FLS. 448. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSUE DIAS
PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 1002684-64.2022.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonatas Alan de Paula
Caravalho - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, bem como da contestação. - ADV: DANIEL
DE PAULA LUIZ (OAB 342168/SP)
Processo 1002801-89.2021.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.G.D. - Posto isso, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação de alimentos
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