Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
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validade de três (03) anos, sendo a forma de cumprimento cumulativa/sucessiva, em regime fechado, separado dos presos
comuns. Decorrido o prazo da pena coloque, incontinenti em liberdade o requerido, independentemente de expedição de alvará
de soltura, se por al não estiver preso. Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P. - ADV: FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS
(OAB 333006/SP), ANDREIA AUXILIADORA GOMES SIMÕES (OAB 265614/SP)
Processo 0004046-81.2022.8.26.0577 (processo principal 1014542-60.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Fixação - H.L.M.B. - I.R.B.A. - Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, promovida em face do executado
acima nomeado para haver deste os alimentos devidos que deixou de pagar. Citado para efetuar o pagamento da importância
devida, comprová-lo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o requerido deixou decorrer o prazo legal sem manifestação.
O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela decretação de sua prisão. Diante do avanço da vacinação contra a
COVID, e da prioridade da subsistência alimentar das crianças e adolescentes, com base no artigo 528, §§ 3º e 4º, do N.C.P.C.,
decreto a prisão civil do devedor por 30 (trinta) dias, expedindo-se o competente mandado na forma usual, com o prazo de
validade de três (03) anos, sendo a forma de cumprimento cumulativa/sucessiva, em regime fechado, separado dos presos
comuns. Decorrido o prazo da pena coloque, incontinenti em liberdade o requerido, independentemente de expedição de alvará
de soltura, se por al não estiver preso. Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P.. - ADV: FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS
(OAB 333006/SP), ANDREIA AUXILIADORA GOMES SIMÕES (OAB 265614/SP)
Processo 0005899-96.2020.8.26.0577 (processo principal 0039103-78.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Transação - N.Q.V. - F.S.V. - Processo extinto e arquivado. Deverá a exequente providenciar novo cumprimento de Sentença em
relação ao novo débito. - ADV: LUCIANA CONCEIÇÃO DE SOUSA (OAB 361161/SP), NATALIA BEZAN XAVIER LOPES (OAB
272964/SP)
Processo 0007164-17.2012.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.M.A. - Foi
expedido mandado/carta de intimação pessoal do(a)(s) requerente(s) para que o(a)(s) mesmo(a)(s) promovesse o regular
andamento do feito, sob pena de extinção do processo, tendo sido o mesmo negativo, uma vez que que o endereço do autor(a)
constante dos autos não está correto. Assim, não tendo o(a)(s) requerente(s) dado regular andamento ao feito, JULGO EXTINTO
o presente feito, nos termos do art 485, III c/c 274, Parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), no valor máximo da tabela, expedindo-se a competente certidão, com o
trânsito em julgado da decisão, se o caso. Sem custas em razão da gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
SIMONE APARECIDA DE ANDRADE (OAB 280634/SP)
Processo 0007202-48.2020.8.26.0577 (apensado ao processo 1012465-15.2018.8.26.0577) (processo principal 101246515.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.L.M.O. - - A.L.M.O. - Vistos, etc. Trata-se de ação de , promovida
em face de para haver deste os alimentos devidos que deixou de pagar. O réu foi citado, apresentando justificativa genérica
que deixo de acolher, tendo em vista que a dívida alimentar atinge diretamente a sobrevivência do credor, e por isso sua
adimplência possui caráter emergencial. O Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela decretação de sua prisão.
Posto isto, com base no artigo 528, §§ 3º e 4º, do C.P.C., decreto a prisão civil do requerido, por 30 (trinta) dias, expedindo-se
o competente mandado na forma usual, com o prazo de validade de três (03) anos, sendo a forma de cumprimento cumulativa/
sucessiva, em regime fechado, separado dos presos comuns. Decorrido o prazo da pena coloque, incontinenti em liberdade o
requerido, independentemente de expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso. Intime-se, cumpra-se e ciência à
DEFENSORIA PÚBLICA e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via portal eletrônico.. - ADV: MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS
(OAB 307959/SP)
Processo 0008335-57.2022.8.26.0577 (processo principal 1009039-97.2015.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.S.R. - D.A.R. - Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, promovida em face do executado acima nomeado, para haver deste os
alimentos devidos que deixou de pagar. O devedor foi citado, apresentando justificativa que deixo de acolher, tendo em vista
que eventuais dificuldades econômicas não podem ser fundamento para o não pagamento de pensão alimentícia. Com efeito,
a questão da modificação do binômio necessidade-possibilidade deve ser formulado pela via judicial apropriada, ao invés do
cômodo descumprimento. Ademais, o crédito vencido é intangível e não pode ser elidido pelos fatos apresentados, uma que
na espécie a alegada impossibilidade, não se equivalente à força maior. Por outro lado, o devedor não desincumbiu do ônus
da prova, a quem competia provar a quitação integral do débito cobrado conforme planilha atualizada à Fls. 38. Nesse sentido,
o Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela decretação de sua prisão. Diante do avanço da vacinação contra a
COVID, e da prioridade da subsistência alimentar das crianças e adolescentes, com base no artigo 528, §§ 3º e 4º, do C.P.C.,
decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias, expedindo-se o competente mandado na forma usual, com o prazo de
validade de três (03) anos, sendo a forma de cumprimento cumulativa/sucessiva, em regime fechado, separado dos presos
comuns. Decorrido o prazo da pena coloque incontinenti em liberdade o devedor, independentemente de expedição de alvará
de soltura, se por al não estiver preso. Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P. - ADV: ANDRÉA CHRISTINA DE SOUZA PRADO
(OAB 164112/SP), FELIPE FREITAS E SILVA (OAB 381187/SP)
Processo 0008335-57.2022.8.26.0577 (processo principal 1009039-97.2015.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.S.R. - D.A.R. - Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, promovida em face do executado acima nomeado, para haver deste os
alimentos devidos que deixou de pagar. O devedor foi citado, apresentando justificativa que deixo de acolher, tendo em vista
que eventuais dificuldades econômicas não podem ser fundamento para o não pagamento de pensão alimentícia. Com efeito,
a questão da modificação do binômio necessidade-possibilidade deve ser formulado pela via judicial apropriada, ao invés do
cômodo descumprimento. Ademais, o crédito vencido é intangível e não pode ser elidido pelos fatos apresentados, uma que
na espécie a alegada impossibilidade, não se equivalente à força maior. Por outro lado, o devedor não desincumbiu do ônus
da prova, a quem competia provar a quitação integral do débito cobrado conforme planilha atualizada à Fls. 38. Nesse sentido,
o Ilustre Representante do Ministério Público opinou pela decretação de sua prisão. Diante do avanço da vacinação contra a
COVID, e da prioridade da subsistência alimentar das crianças e adolescentes, com base no artigo 528, §§ 3º e 4º, do C.P.C.,
decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias, expedindo-se o competente mandado na forma usual, com o prazo de
validade de três (03) anos, sendo a forma de cumprimento cumulativa/sucessiva, em regime fechado, separado dos presos
comuns. Decorrido o prazo da pena coloque incontinenti em liberdade o devedor, independentemente de expedição de alvará de
soltura, se por al não estiver preso. Intime-se, cumpra-se e ciência ao M.P.. - ADV: FELIPE FREITAS E SILVA (OAB 381187/SP),
ANDRÉA CHRISTINA DE SOUZA PRADO (OAB 164112/SP)
Processo 0008504-44.2022.8.26.0577 (processo principal 1008344-36.2021.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.C. - Vistos. O atraso processual para a regularização da petição inicial não deve
ser ônus para o executado, já que decorre de diversos equívocos cometidos pelo autor. Posto isso, considerando-se o rito eleito
(prisão), apresente nova planilha de cálculo que contemple as 03 últimas prestações vencidas (imediatas), com correção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º