Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
1066
Processo 1006078-56.2022.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Ariane Vieira Tortolero
- - Heli Campos Tortolero - Vistos. Fls.103 /278: manifestem-se os autores em réplica e, notadamente, sobre as alegações da ré
de que não houve a entrega das chaves, nos termos da tutela de urgência deferida. Intime-se. - ADV: MARCIO LAZARO PINTO
(OAB 286888/SP)
Processo 1006581-38.2022.8.26.0068 - Monitória - Espécies de Contratos - Energia Empreendimentos Ltda. - Nova Engevix
Engenharia e Projetos S.a - Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar
o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando nova apreciação de questões
e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada. Rejeito, destarte, os embargos
de declaração, mantendo a decisão proferida tal como lançada. - ADV: RENATA CRISTINA RUIZ (OAB 295447/SP), RENATO
OLIVEIRA MARTINS BOGNER (OAB 286734/SP), THIAGO ERNESTO TENORIO VILAÇA RODRIGUES (OAB 28502/PE)
Processo 1006621-08.2020.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Vistos. Expeça-se novo mandado de busca e
apreensão, cabendo ao autor entrar em contato com o Oficial de Justiça designado para o ato. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1006741-97.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - José Damião Bueno Lycarião - Maria Beatriz Fonseca Lycarião - Vistos. Expeçam-se cartas de citação como pleiteado na petição retro. Int. - ADV: THEREZA
CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1006827-34.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Pedralusa Comercial Importadora
e Exportadora Ltda - Marcos Alves Barreto - 312.07.638-47 - - Twitter Brasil Rede de Comunicação Ltda e outro - Vistos. Nos
termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias. Após, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do código de Processo Civil, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Intime-se. - ADV: BRUNO SALVATORI PALETTA (OAB
252515/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB 306020/SP), ANA
CAROLINA DA SILVA CASTRO (OAB 168126MG)
Processo 1007318-41.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Souza Almeida - Vistos. Expeçam-se cartas para citação dos requeridos. Intime-se.. - ADV: ERIKA MUINHOS PÔRTO (OAB
153756/SP)
Processo 1007796-49.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vanessa Cristina Matos da Silva - Cooperativa Habitacional Conex - Roberto Costa Capuano Junior - Fls. 383: “ Vistos. Fls. 381
- Anote-se a reserva dos honorários no SAJ, cadastrando o advogado como terceiro interessado e excluindo este do cadastro de
advogados da requerida. Sem outras manifestações pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Int.” - ADV: LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB 257008/SP), ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/
SP), LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 431913/SP)
Processo 1008475-49.2022.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Aloha I - Vistos. Manifeste-se o vencedor, observando que eventual cumprimento de
sentença deverá ser interposto por meio de incidente próprio, segundo o seguinte procedimento: “Comunicado Conjunto CG
nº 438/2016 TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Observe-se, outrossim, no que diz
respeito às custas judiciais o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1.098, a saber: “Art.
1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga
a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas,
a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que
sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput,
o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo
único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da
notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital,
ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. § 3º Nas ações penais em
geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo,
que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento. § 4º A confecção da
certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder
Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de
gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado
pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das
providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos
artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela
parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em
não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.” Permaneçam os
autos em cartório pelo prazo de 30 dias, aguardando as providências supra mencionadas. A seguir, arquivem-se. Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1008584-97.2021.8.26.0068 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Redex Telecomunicacoes Ltda
- Vistos. Fls. 165 Cadastre-se como terceiro interessado. Decorridos 30 dias sem andamento, remetam-se os autos ao arquivo
com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), ALCIONEI
MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP)
Processo 1009091-24.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudionor Scaletti - BANCO CETELEM
S.A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB
422255/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1009367-60.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Augusto Inidarcis
da Costa - - Priscila Rosa de Oliveira - Par Produções - Vistos. Não há, na decisão proferida, qualquer omissão, contradição
ou obscuridade hábil a ensejar o manejo dos embargos de declaração. A irresignação possui caráter infringente, objetivando
nova apreciação de questões e provas já constantes dos autos e consideradas quando da prolação da decisão impugnada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º