Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), JESSICA GALLORO LOURENÇO (OAB 358133/SP), FRANCO
HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP)
Processo 1000028-92.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Spadoni e Carvalho Sociedade
de Advogados - Fls. 213/214: Defiro. Oficie-se a Capitania dos Portos de São Paulo (cpsp.secom@marinha.mil.br) para que
informe especificamente o modelo, marca, ano e características das embarcações de propriedade de Willian Montefeltro, CPF
743.909.888-91, Lady Ju, número de inscrição 4020347379, lancha e Mister Gui, número de inscrição 402M2001020839, moto
aquática. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada para Capitania dos
Portos de São Paulo. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição
inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. Após,
vista ao exequente. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação “61614”. Intime-se. - ADV: TAMER
BERDU ELIAS (OAB 188047/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1001007-70.2022.8.26.0153 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Gr Transportes e Serviços Eireli Vistos. Considerando que os protestos se deram em outra comarca, nos termos do disposto no art. 53, III, alínea “d”, do NCPC,
o foro competente para conhecer e julgar o presente feito é o do local da satisfação da obrigação, ou seja, em São Simão - SP
(fls. 12/14). Neste sentido: “Agravo de instrumento. Competência. Foro. Duplicata. Protesto. Foro de eleição. Renúncia tácita.
Ao optar por apontar os títulos a protesto em foro diverso do eleito, a credora abriu mão do foro pactuado. Prevalece, portanto,
o foro do local da satisfação da obrigação (artigo 53, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Civil), em detrimento do
foro eleito pelas partes. Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220987-49.2017.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti
Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017;
Data de Registro: 13/12/2017). Assim, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para remessa àquela comarca (São
Simão - SP), independentemente de publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE FRANCISCO DOS SANTOS (OAB
465744/SP)
Processo 1002147-53.2022.8.26.0505 - Monitória - Compra e Venda - Quimica Moderna Industria e Comercio Ltda - Lio
Serum Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o autor/embargado,
no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP),
ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP)
Processo 1002450-74.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olga Correa
Pereira - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte exequente, em 5(cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados
às fls. 402/404. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ROGÉRIO DAIA DA COSTA (OAB 178091/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1004721-46.2022.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dejair de Paula
- - Janete Benedita Paulo e Paula - - Valdir de Paiva Paula - - José Anadir de Paula - - Rita Inês Cardeal - - Celia Maria Nogueira
de Paula - Dorival Luiz Balbino de Souza - Homologo a renúncia da ação formulada, nos termos do acordo homologado nos
autos da execução (fls. 277) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte adversa não foi citada, deixo de arbitrar honorários
advocatícios. Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 10 dias, acerca de eventual desistência do recurso de Agravo
de Instrumento interposto, consoante informado a fls. 241. P.R.I. - ADV: YURI DE AZEVEDO MARQUES (OAB 328344/SP),
STELA CARMELITA DE OLIVEIRA (OAB 180978/MG), GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG), JUSSARA PERES
GONÇALVES (OAB 132215/MG), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E
SILVA (OAB 161995/SP)
Processo 1005576-25.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neide dos Santos
- Banco BMG S.A. - Juiz de Direito: Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares Vistos. Cuida-se de embargos de declaração em
que a embargante alega a existência de equivoco e cerceamento de defesa na sentença proferida às fls. 361/364. DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos. Por outro lado, rejeito-os por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porque o Juiz é o destinatário das provas,
incumbindo-lhe a análise acerca da sua pertinência para a formação do convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC. Sem
prejuízo, é obrigação do Juiz garantir a celeridade processual e julgar antecipado, quando a produção de outras provas se
mostrarem desnecessárias, conforme leitura do art. 139, II e III, do CPC. Nítido o inconformismo com a sentença quando a
embargante aduz o documento juntado pela embargante (enviado pela própria embargada), o qual foi utilizado para confirmar a
identidade da mesma no ato da contratação do empréstimo, deixa claro e incontroverso, que referido empréstimo foi solicitado
por pessoa diversa (...) é notório que se trata de pessoas distintas, o que torna inegavelmente a fraude a operação em comento.
Além disso, sequer há nos autos qualquer contrato que demonstre a contratação do cartão de crédito/ saque autorizado pela
embargante; claramente, em razão de sua inexistência (fls. 327). Ainda: NÃO há nos autos qualquer contrato que demonstre a
contratação do cartão de crédito/ saque autorizado pela parte autora, sendo omissa a r. sentença quanto ao fato da inexistência
dos contratos e documentos utilizados para adesão dos contratos 15728129 (pensão por morte) e 15728130 (aposentadoria por
idade), bem como, quanto ao documento utilizado por terceiro para concluir a transição (fls. 329) Ora, pretende a embargante,
a reforma do julgado pela via inadequada, porque há expressa a razão de decidir no sentido de que Os documentos de páginas
277 e 279 comprovaram que os depósitos foram feitos na conta da autora(fls. 319) e que a ré logrou êxito em comprovar a
contratação e a disponibilização dos valores na conta da autora, o que torna legítima a cobrança (fls. 319). Por força do princípio
da adstrição, não há falar que a sentença contenha quaisquer vícios passíveis de integração nesta fase, na medida em que
houve julgamento nos limites da pretensão deduzida, de modo que efeito modificativo há de ser atacado via recurso próprio. De
rigor, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. Ribeirão Preto, 03 de novembro de 2022. - ADV: FABRICIO MARTINS
PEREIRA (OAB 128210/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1006998-69.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ateneu Barão de Mauá
Ltda - Vistos. 1 - Promova a pesquisa junto ao sistema Renajud do executado, sendo que, em caso positivo, proceda o bloqueio
de transferência do veículo. 2 - Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento indicando bens em nome do executado,
no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação “61614”, local onde
aguardará eventual provocação. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), JOÃO
FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1013515-27.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Indefiro a
pesquisa de endereços junto ao Siel. A experiência tem demonstrado que as pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud,
Renajud e Infojud são comprovadamente as mais eficazes. 1 - Promova o cartório à minuta de pesquisa de endereços do
executado junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. 2 Fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie o necessário para cumprimento da intimação, indicando, após observação minuciosa das pesquisas realizadas,
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