Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. ADV: ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES BORIN (OAB 430103/SP)
Processo 0000907-93.2022.8.26.0263 (processo principal 0002206-52.2015.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - E.L.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. INTIME-SE o devedor para que, em 15 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 36.559,09, relativamente
as pensões dos meses de abril de 2015 a agosto de 2022, cientificando-o que, se não efetuado o pagamento no prazo fixado,
o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá
o executado o prazo de 15 dias, para oferecer impugnação, conforme disposto no artigo 525, do Código de Processo Civil.
OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que
determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na
internet, no endereço www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha que segue anexa, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem
ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
295846/SP)
Processo 0000923-47.2022.8.26.0263 (processo principal 1000899-70.2020.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.H.S.L.S. - - B.L.S.S. - - I.L.S.S. - - G.A.S.L.S. - - D.A.L.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL (OAB
427813/SP), DANIELE DE FÁTIMA CARLOS (OAB 412707/SP)
Processo 0000930-39.2022.8.26.0263 (processo principal 1001080-37.2021.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Cumprimento Provisório de Sentença - P.E.V.C.N. - - J.I.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e
das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP)
Processo 0000933-91.2022.8.26.0263 (processo principal 1001060-46.2021.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela de Urgência - C.S.P. - - K.V.F.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início
da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KELLEN VIEIRA SILVA PICCOLO (OAB 453257/SP)
Processo 0000934-76.2022.8.26.0263 (processo principal 0000946-37.2015.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Fixação
- T.J.L.M. - - A.V.L.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada,
para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena,
por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente,
em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LAILA
ESTEFANIA MENDES (OAB 396273/SP)
Processo 1000391-56.2022.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcio Emílio Barsanti de Almeida - Vistos. Tratase de inventário dos bens deixados por falecimento de Edmur Vaz de Almeida. O falecido era casado com Branca Barsanti de
Almeida e deixou dos filhos maiores, José Carlos e Márcio Emílio. Por decisão proferida à fl. 09 foi nomeado inventariante o
herdeiro Márcio Emílio Barsanti de Almeida, compromissado à fl. 17. Em apenso, no processo nº 1000390-71.2022.8.26.0263,
houve a abertura, registro e cumprimento do testamento deixado pelo de cujus, sobrevindo pedido para autorização do
processamento do inventário extrajudicial, deferido pelo juízo que determinou a realização de inventário e partilha extrajudicial,
por escritura pública, pois todos os interessados são maiores, capazes e concordes. Verifica-se que o inventariante sequer
apresentou relação dos bens deixados pelo finado, requerendo a desistência do processamento de inventário judicial, optando
pelo inventário e partilha extrajudicial, onde fará o recolhimento de ITCMD e demais custas pertinentes. Destarte, acolho o
pedido formulado pelo inventariante às fls. 25/26 e determino a correção do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), devendo a serventia anotar no SAJ. Ademais, em que pese o interessado ter movimentado a máquina do Judiciário
com a distribuição do inventário, certo é que logo após o primeiro despacho desistiu da ação e comprovou o recolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º