Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
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decorrente do percebimento de auxilio emergencial. O credor foi devidamente intimado mas não se manifestou. Acolhe-se o
pedido. Segundo o art. 854, § 3º do CPC, efetivado o bloqueio, “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros.” Com efeito, não basta ao executado apresentar petição informando que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Ao reverso, deve comprovar tal fato por intermédio de documentação idônea. Ausente essa prova, que deve acompanhar o
requerimento, deve-se presumir que os valores são penhoráveis como qualquer ativo, seguindo a regra geral do art. 789 do
CPC, segundo o qual o devedor responde com todo seu patrimônio por seus débitos. No caso concreto, o extrato juntado aos
autos demonstra que foi bloqueado valor referente ao perecebimento de auxilio emergencial. O valor do auxilio emergencial se
equipara a salário, e sobre ele incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Conquanto este juízo venha admitindo
penhora de parte dos salários ou proventos do devedor para cumprimento de suas dívidas, no caso o benefício é no valor
aproximado de um salário mínimo, de tal modo que há de se presumir que tais valores serão utilizados, em sua inteireza, para
subsistência do devedor. Quanto ao pedido de parcelamento, observa-se que o próprio Município informou que houve acordo
extrajudicial, de tal sorte que, também por este aspecto, não se justifica a manutenção da constrição de valores. Sendo assim,
acolho o pedido de impenhorabilidade e determino, por conseguinte, a imediata liberação dos valores em favor da devedora,
pelo próprio sistema SISBAJUD, ou, caso já transferida a quantia, por meio de mandado de levantamento eletrônico, desde
que preenchido o formulário respectivo. Em seguida, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, seja dando por quitado o débito, ou então cobrando eventual remanescente, apresentando memória
atualizada do débito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: ERIKA CHRISTIANE BATISTA SANTOS PEIXOTO (OAB 439072/SP)
Processo 1500324-64.2022.8.26.0156 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Domicia de Jesus da Silva - Vistos. Cuida-se de
exceção de pré-executividade pedido de desbloqueio de valores efetivados por intermédio do sistema SISBAJUD, ao argumento
de que a constrição recaiu sobre valores marcados pela impenhorabilidade, porquanto recaiu sobre o salário da executada.
Anotou, em adição, que a executada esta acometida de neoplastia grave, de tal sorte que deveria, nos termos da Lei Municipal
nº 4.012/2010, ser isenta do recolhimento de IPTU. O credor foi devidamente intimado e se manifestou sobre o pedido. O
pleito não pode ser agasalhado. A objeção de pré-executividade somente comporta acolhida quanto puder, de plano, ser
demonstrado o direito da parte. No caso, como bem demonstrou o Município, o pedido de isenção deveria ter sido formulado
junto ao Município, juntando aos autos do procedimento a documentação necessária para posterior analise pela municipalidade.
Ocorre que a executada não formulou qualquer requerimento neste sentido, de modo que hígida a cobrança do IPTU. Quanto a
impenhorabilidade, segundo o art. 854, § 3º do CPC, efetivado o bloqueio, “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,
comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros.” Com efeito, não basta ao executado apresentar petição informando que os valores bloqueados são
impenhoráveis. Ao reverso, deve comprovar tal fato por intermédio de documentação idônea. No caso concreto, o extrato de fls.
30 demonstra que o bloqueio de ativos foi efetivado no mesmo dia (26/09/20222) em que depositado seu benefício previdenciário,
valores esses que são impenhoráveis. Daí porque, levando-se em conta que os valores bloqueados não são expressivos e que
a executada é portadora de neoplastia maligna, tem-se pela inviabilidade de convolar o bloqueio em penhora, devendo, pois,
ser liberado o bloqueio em favor da executada, pelo próprio SISBAJUD. Pelos motivos acima, rejeita-se a exceção de préexecutividade mas acolhe-se o pedido de impenhorabilidade, de modo a determinar a imediata liberação dos valores constritos
a título de benefício previdenciário da executada, pelo sistema SISBAJUD, ou, caso já transferidos os valores, por meio de MLE,
desde que juntado aos autos o formulário correlato. Cumprida esta decisão, deverá a parte exequente requerer o que de direito
em termos de prosseguimento, seja dando por quitado o débito, ou então cobrando eventual remanescente, apresentando
memória atualizada do débito, abatendo-se, por necessário, os valores já levantados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOEL
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2022
Processo 0004273-98.2007.8.26.0156 (apensado ao processo 0008392-83.1999.8.26.0156) (156.01.2007.004273) Execução Fiscal - Ciac Com e Importadora Automóveis Cruzeiro Ltda - Vistos. Pgs. 581/584: é o caso de rejeição dos embargos
de declaração, uma vez ausentes as hipóteses legais. Analisando detidamente os autos do processo em apenso (nº 000839283.1999), verifica-se que ele foi movido contra CIAC COM E IMPORTADORA DE AUTOMÓVEIS CRUZEIRO LTDA e não contra
Antônio José Walquim Salomão. Aliás, observo que sequer houve redirecionamento da execução para a referida pessoa. Anoto
que a referida execução em apenso (nº 0008392-83.1999) tem por objeto a CDA nº 98 010742-09 e não a copiada a pg. 583, em
nome de Antônio José Walquim Salomão (nº 98 002423-30). Outrossim, sequer localizei nos apensos a referida CDA em nome
de Antônio José Walquim Salomão (nº 98 002423-30). Portanto, rejeito os embargos de declaração de pgs. 581/584. Aguarde-se
o cumprimento à decisão de pg. 578 pela parte credora. Intime-se. - ADV: THIAGO BANDEIRA DE MELLO PINTO (OAB 173525/
RJ)
Processo 0004343-47.2009.8.26.0156 (156.01.2009.004343) - Execução Fiscal - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Fazenda Nacional - Finquimica Ind e Comerc de Produtos Quimicos Finos Ltda - Vistos. I. Ante o noticiado pela Fazenda
Nacional, providencie a Serventia o desapensamento da execução nº 0008292-60.2001.8.26.0156. Sem prejuízo, junte naqueles
autos (nº 0008292-60.2001.8.26.0156) cópia da manifestação de pg. 217, das peças de pgs. 221/223 e da decisão de pg.
216, remetendo os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Anoto, ainda, que os embargos à execução deverão ser
mantidos em apenso ao referido processo (nº 0008292-60.2001.8.26.0156). II. Analisando a matrícula de pgs. 218/220, observo
a existência de várias penhoras anotadas. Assim, certifique a Serventia a situação processual dos feitos (andamento) que
embasam as penhoras constantes dos “R-2”, “R-3”, “AV-5”, “AV-6”, “AV-7”, “AV-8”, “AV-9”, “AV-10” e “AV-11”, a fim de se analisar
o pedido de leilão. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO PEDROSO BARROS (OAB 154719/SP), DANIEL ZANETTI
MARQUES CARNEIRO (OAB 182898/SP)
Processo 1002081-87.2021.8.26.0156 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE CRUZEIRO - SAAE - VISTOS. A Fazenda Pública exequente, intimada para regular prosseguimento do feito,
quedou-se inerte, deixando o feito sem qualquer andamento. Determino, pois, a suspensão do processo pelo prazo de um
(01) ano, com fundamento no Artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, observando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça - “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição intercorrente”. Decorrido o prazo de um (01) ano, durante o qual não corre a prescrição, dê-se nova vista ao exequente
para manifestação no prazo de dez (10) dias. Silente a Fazenda Pública ou não localizados bens, os autos serão remetidos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º