Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
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Processo 1004701-35.2022.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Luiz Marcos
de Lima Dias - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência tal qual formulada, isto sem prejuízo de nova
reapreciação caso reiterada após a apresentação de defesa por parte da Ré ou, então, restar certificado pelo Cartório o decurso
de prazo para tanto. Cumpra-se, no mais, conforme já havia sido determinado por este juízo às pp. 10/12. Sem prejuízo, tendo
em vista o teor do requerimento respectivo (pág. 6, item “e”) bem como, ainda, do documento à pág. 08, defiro a prioridade na
tramitação dos presentes autos nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Anote-se, tarjando-se
adequadamente os autos (NSCGJSP, art. 1.233, inc. III). Int. - ADV: PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR (OAB 226234/SP)
Processo 1004747-24.2022.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Edmundo
Domingos dos Santos - Vistos. O autor pretende a concessão de tutela antecipada sob a alegação de que a ré vem promovendo
descontos junto ao seu benefício previdenciário em contrato de empréstimo que apresenta impugnação em razão de não ter
celebrado a contratação com a parte requerida e pretende a suspensão do lançamento do débito em seu benefício previdenciário.
Recebo o requerimento de antecipação da tutela como providência de urgência, por reconhecer a plausibilidade das alegações
e o perigo da demora de se aguardar o julgamento final do litígio. Defiro a liminar para que a ré se abstenha de promover
lançamentos de débitos nos valor do benefício previdenciário [NB nº 539.602.321-6] do autor relativamente ao contrato de
empréstimo de nº 09223556 com Banco Rio Grande do Sul S.A., com 84 parcelas no valor de R$ 376,80 e valor do contrato
na importância de R$ 31.651,20; e se abster de efetuar a cobrança do valor debatido do contrato impugnação; e bem como
para determinar a expedição de ofício ao INSS comunicando a ordem de suspensão desse desconto e liberação das margens
consignáveis atreladas aos contratos acima. Expeça-se ofício à ré e intime-se o autor. Considerando a disponibilidade dos
direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação,
em observância ao Comunicado CG n.º 284/2020, bem como ao Ato Normativo do NUPEMEC n.º 01/2020, DETERMINO sejam
os autos remetidos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual. Para tanto,
DETERMINO ao Cartório seja verificada a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores,
a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. Não constando nos autos o
endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido
de localizá-los, certificando o resultado nos autos. Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório
deverá remeter o processo ao CEJUSC para agendamento da sessão de videoconferência. Após o agendamento da sessão,
deverá o CEJUSC devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento
2348/2016: os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao CEJUSC
para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada.
O CEJUSC deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no Teams com o conciliador/
mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento
e de leitura, o convite da sessão de videoconferência. O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo
gestor do CEJUSC utilizando sempre o e-mail institucional do CEJUSC, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor
para essa finalidade. Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do CEJUSC iniciará a sessão e convidará o
conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação. A parte que não ingressar na sessão, mas que
recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente. Antes do início da
sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas
ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão
não será realizada. Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à
exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser
redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na
sessão. Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no
chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no
chat. Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao CEJUSC, para
formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos
pertinentes ao caso. O termo da sessão será digitalizado pelo CEJUSC e juntado aos autos no sistema SAJ/PG5, bem como
serão juntados os documentos de identificação das partes. Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será
devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento. Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes,
dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual. No
caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado
seu comparecimento no Fórum (Av. Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd. São Francisco, Cubatão/SP), onde
será disponibilizado equipamento para participação no ato. As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus
equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da
Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja
possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando
os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por carta ou mandado no
endereço fornecido na inicial e intimem-se as partes para comparecer na sala virtual do Cejusc, para a realização da audiência
que será realizado por video conferência, com destaque para a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei 9099/95. Não
havendo conciliação entre as partes em audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar contestação,
no prazo de quinze (15) dias, com inicio da contagem do prazo a partir da data da audiência realizada. Intime-se. - ADV: ARIANE
REIS CARLOS DA SILVA (OAB 357814/SP)
Processo 1004757-68.2022.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Jose
Ataide da Silva - Vistos. Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores das Fazendas Estadual
e Municipal, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência
desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). Assim sendo, cite-se o(a) ré(u) na forma e sob as penas
da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de
30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Cientifique-se ainda o réu de que, caso haja alguma
possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Caso a parte ré entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá
apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º
da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as. Com a apresentação de
contestação, intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a eventuais preliminares, documentos juntados ou proposta de
acordo, no prazo de quinze dias, devendo ainda informar se pretende a produção de novas provas, justificando-as. A ausência
de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação
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