Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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silente. Houve novo despacho a fls. 37, concedendo novo prazo para que ele alegasse eventual fato impeditivo, interruptivo ou
suspensivo da prescrição. Sobreveio, então, manifestação do exequente a fls. 40, no âmbito da qual requereu a suspensão da
execução com fundamento no art. 921, III, do CPC. Em seguida, foi protocolada nova petição a fls. 41/42, dessa vez requerendo
o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para pagamento do débito, no montante atualizado de R$
213.333,28. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O título executivo judicial, cuja cópia está juntada a fls. 23/56, foi
constituído em 08.01.2010, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 10.02.2010 (fls. 31). A demanda principal tratava de
ação monitória fundada em nota promissória, emitida no valor originário de R$ 15.000,00, vencida em 03.03.2002 (fls. 15).
Nos termos da Súmula 150, do STF, “[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. De seu turno, a Súmula
504, do STJ, “[o] prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é
quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. Nesse contexto, tem-se que o exequente deveria ter iniciado
o cumprimento de sentença até o dia 10.02.2015. Porém, veio a fazê-lo somente em 13.10.2021. Consoante o § 1º do art.
202 do Código Civil, “[a] prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do
processo para a interromper”. No caso em tela, o último ato no processo de conhecimento é o trânsito em julgado. Forçoso,
assim, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória do exequente. Bem é de ver que foi oportunizado ao
exequente que demonstrasse eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Não o fez, contudo. Por sua
vez, o requerimento de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC, não tem cabimento na espécie, pois
sua aplicação se dá quando a execução já está em andamento. Dito em outras palavras, não se está tratando aqui de prescrição
intercorrente, a qual ocorre somente no curso da execução, mas de prescrição da própria pretensão executória. Aquela surge
após iniciada a execução; esta ocorre antes do início da execução. Derradeiramente, cumpre observar que não é preciso que
ninguém avise à parte exequente que deve exercer a pretensão executória. Aliás, o art. 523, do CPC, é claro ao dispor que “o
cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente”. Feitas essas considerações, declaro a prescrição
da pretensão executória do exequente e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença ajuizado por
AMARILDO APARECIDO MIRAYA contra BARNABÉ VERGINIO ALVES, com fundamento nos arts. 487, II, e 771, parágrafo único,
ambos do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, se houver. Não há condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, pois a relação jurídico-processual, no âmbito da execução, não se integralizou. P.R.I.
- ADV: JOÃO PAULO DEVITO DOS SANTOS (OAB 230205/SP), MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP),
ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 72526/SP)
Processo 1005926-85.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a. - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. P.R.I.
- ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
Processo 1010966-48.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros
S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em razão
da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. P.R.I. - ADV: MAYARA BENDÔ
LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), CAMILA
GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
Processo 1013193-11.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Energisa Sul - Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por HDI SEGUROS S/A em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em razão da
sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. P.R.I. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB
247302/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/
MS)
Processo 1015893-57.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros
S/A - Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em razão
da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. P.R.I. - ADV: MAYARA BENDÔ
LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), CAMILA
GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
Processo 1016216-62.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), PRISCILA
LEME DA MOTA (OAB 437244/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1016/2022
Processo 0000926-58.2021.8.26.0482 (processo principal 1009477-54.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JML Administração Imobiliária Ltda. - Luis Fernando Souto Alvarez - EIRELI - ME - Rubens Alvarez - - Maria Célia Souto Alvarez - 1. Ante os termos da certidão de fls. 182, aguarde-se por trinta dias para
que a parte credora requeira o que for de seu interesse para prosseguimento da ação. 2. Se nada for requerido, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: VANESSA KRASUCKI BERNARDI (OAB 129972/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB
197235/SP), MARIA LAURA D’ARCE PINHEIRO DIB (OAB 94358/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP),
MURILLO FABRI CALMONA (OAB 348473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º