Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001148-85.2022.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001149-70.2022.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001150-55.2022.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001151-40.2022.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001152-25.2022.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001153-10.2022.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001154-92.2022.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: BIANCA NOELI DA SILVA (OAB 357830/SP)
Processo 1001169-66.2019.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Erasmo Carlos Nanci Vistos. 1. Considerando-se o recurso de apelação apresentado, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). 2. Ressalto que com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo
de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo deadmissibilidade. Ademais,
tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG
nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de
1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. 3. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/
SP)
Processo 1001174-88.2019.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Jose Gomes da Silva Vistos. 1. Considerando-se o recurso de apelação apresentado, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). 2. Ressalto que com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo
de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo deadmissibilidade. Ademais,
tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG
nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de
1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. 3. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: DENIS PEETER QUINELATO (OAB 202067/
SP)
Processo 1001178-28.2019.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Edvaldo de Souza Xavier
- Vistos. Em face dos novos documentos apresentados pelo autor às fls. 320/324, manifeste-se a requerida no prazo de 15
(quinze) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DENIS
PEETER QUINELATO (OAB 202067/SP)
Processo 1001179-13.2019.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Rosemeire Aparecida Martin
Jovedi - ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida
na inicial por Rosemeire Aparecida Martin Jovedi em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), o que o
faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para a) RECONHECER, para todos os fins, exceto para
contagem de carência, o período trabalhado em atividade rural, sem as devidas anotações previdenciárias, compreendido entre
02/01/1976 a 30/04/1982 totalizando 6 anos, 03 meses e 29 dias; b) DECLARAR o caráter especial da atividade exercida pelo
requerente nos períodos de 06/02/2003 a 16/04/2019 (DER), totalizando 16 anos, 02 meses e 11 dias de trabalho sob condições
especiais, que aplicado o fator multiplicador 1.2, têm-se um acréscimo de 03 anos, 02 meses e 26 dias ao patrimônio jurídico
do autora; c) DETERMINAR a conversão dos períodos reconhecidos no item “b” em tempo de trabalho comum, observado o
fator de conversão de 1.2. O tempo obtido após conversão deverá ser considerado para todos os fins, inclusive para fins de
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos reconhecidos nesta sentença, acrescidos
daqueles já reconhecidos pela autarquia requerida (20 anos, 06 meses e 21 dias fl. 34), suplantam os 30 (trinta) anos e perfazem
tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. Como consequência, CONDENO a autarquia requerida a pagar
à autora o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente, devidos a
partir do requerimento administrativo (16/04/2019 fl. 34), observada eventual prescrição quinquenal. As prestações em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a contar da citação
(artigo 405, do Código Civil) para os valores vencidos e, a partir do vencimento, para os valores vencidos após a citação. Nos
termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, a correção monetária dar-se-á pelo
INPC. Quanto aos juros moratórios, tratando-se de relação jurídica não-tributária sua fixação se dará segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança. Para os períodos posteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que
se deu em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive
do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. De resto, CONCEDO, em sentença, a tutela
específica (CPC, art. 300c.c. o art. 497) e DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à
implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 30 dias da intimação do INSS por seu Procurador Federal, lapso
este considerado razoável. Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno
o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas pela autarquia ré, ante a isenção legal. Ficam as partes advertidas, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º