Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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se: (X) com o valor nominal do(s) depósito(s) de fls. 137/138 incorreto (observar total depositado). Logo, para possibilitar a
expedição do MLE, providencie a parte credora/interessada a apresentação de novo formulário, preenchido corretamente/com
as informações faltantes. - ADV: RENATO TEIXEIRA (OAB 361886/SP)
Processo 0013797-03.2019.8.26.0576/03 - Precatório - Acidente de Trânsito - Julio Cesar Parreira - Ciência à parte
credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do magistrado. - ADV: JORGE
HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1051/2022
Processo 0003423-20.2022.8.26.0576 (processo principal 1029438-48.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Incorporação Imobiliária - Marcelo Luiz Greggio - Luiz Alberto Rodrigues - - Maria Helena Rodrigues - - Pedro Luiz Rodrigues
- - Vicky Correa Rodrigues e outro - Vistos. Diante do provimento dado ao recurso interposto pela Municipalidade-execitada,
prossigam os autos nos termos do V. Acórdão, tomando a parte exequente as providências que lhe cabem no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO LUIZ GREGGIO (OAB 157628/SP), JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP),
LUIS FERNANDO BARDARI FERREIRA (OAB 364768/SP)
Processo 0004213-09.2019.8.26.0576/10 - Precatório - Atos Administrativos - ANTONIO APARECIDO MENEGHELLI Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do magistrado.
Int. - ADV: VINICIUS ALMEIDA DOMINGUES (OAB 175905/SP)
Processo 0006200-75.2022.8.26.0576/05 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Gustavo Baptista
Siqueira - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do
magistrado. Int. - ADV: GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP)
Processo 0008815-72.2021.8.26.0576 (processo principal 0016636-16.2010.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Andreia Isaura Ferrara de Lima - - Andre Luis de Lima - - Felipe Luis de Lima
- - Beatriz Luiza de Lima - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de São José do Rio Preto e outro - Ciência à parte credora
da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do magistrado. Int. - ADV: VALERIA
RITA DE MELLO (OAB 87972/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), KELLY CRISTINA CARFAN (OAB
225749/SP), RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP)
Processo 0009570-62.2022.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Deize Centurion Rodrigues - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco
do Brasil, após a assinatura do magistrado. Int. - ADV: GABRIELA CENTURION BRAGA (OAB 426851/SP)
Processo 0009936-04.2022.8.26.0576 (processo principal 1012270-96.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Copario Cooperativa de Trabalho de Assistencia Soc - Vistos. Uma vez que
negado provimento ao recurso interposto pela exequente, prossigam os autos nos termos da decisão agravada, aguardandose a conferência do incidente requisitório já cadastrado, medida que respeitará a ordem cronológica de cadastros. Int. - ADV:
VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Processo 0010158-74.2019.8.26.0576/03 - Precatório - Custeio de Assistência Médica - SILVIA HELENA FIGUEIREDO
VENDRAMINI - Ciência à parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura
do magistrado. Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0010158-74.2019.8.26.0576/04 - Precatório - Custeio de Assistência Médica - MARIA HELENA PINTO - Ciência à
parte credora da expedição de MLE, cujo valor será creditado pelo Banco do Brasil, após a assinatura do magistrado. Int. - ADV:
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0010543-85.2020.8.26.0576/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - A Riopretana Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - LUIZ EDUARDO SIMÕES - - Renato Antonio Lopes
Delucca - - Paulo Cesar Caetano Castro e outro - Vistos. Fls. 106/120 manifestação de parte credora da empresa-requisitante
(levantamento). Fls. 121/123 manifestação dos patronos da empresa-requisitante (levantamento). Fls. 124/126 manifestação da
Municipalidade-devedora (levantamento). Antes da devida apreciação dos pedidos de levantamento, cadastrem-se os credorespeticionários, oficiando-se aos Juízos que proferiram penhoras anotadas destes autos para verificar-se a manutenção da
medida. Com as respostas, havendo débitos persistentes, conclusos os autos para análise da ordem de preferência. Int. - ADV:
RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), FERNANDO LUIS DE ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP), DARLY
TOGNETE FILHO (OAB 219323/SP), JOSE PERICLES DE OLIVEIRA (OAB 8859/MS), PAULO CESAR CAETANO CASTRO
(OAB 135569/SP)
Processo 0010615-72.2020.8.26.0576/31 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições Previdenciárias - Wilson Ferreira
Florindo - Vistos. Considerando a expedição de ofício requisitório de pequeno valor a fls. 15/19, sem o devido cumprimento, e
o pedido retro, primeiramente INTIME-SE a entidade devedora, na pessoa do procurador atuante nos autos, para pagamento
do valor integral, no prazo de 05 (cinco) dias, porquanto já decorreu há muito tempo o prazo máximo legal para cumprimento.
Decorrido o prazo e no silêncio (o que deverá ser certificado), fica desde já determinado o sequestro de verba suficiente para
o devido pagamento à parte credora, no valor de atualização dos cálculos a ser indicado pela parte credora em 05 (cinco) dias,
cabível já que não houve pagamento tempestivo, acessando-se o SISBAJUD após a devida ciência à entidade devedora. Em
não havendo oposição ao sequestro, proceda-se a transferência do numerário bloqueado para depósito em conta judicial, a fim
de possibilitar seu levantamento. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual me filio:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Expedição pelo juiz. Possibilidade. A requisição de pequeno valor, que não é precatório
nem é paga por ordem de precedência, pode ser expedida pelo juiz; do mesmo modo, compete ao juiz determinar o seqüestro
de verba suficiente ao pagamento do valor requisitado. Aplicação da EC nº 30/00 e do art. 87 do ADCT da Constituição Federal.
Cumprimento do art. 730 do CPC, na parte aplicável. Precedente: REsp nº 1.143.677-RS, STJ, Corte Especial, 2010, Rel. Luiz
Fux, em recurso repetitivo. Agravo desprovido. Além disso, é do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência firmada de que não
há impedimento para o bloqueio de rendas públicas fundada em inadimplemento nos casos de requisição de pequeno valor:
Rcl .3811 MC-AgR, (Rel: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,julgado em 26/06/2008) e Rcl 3336 AgR (Rel: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007). Int. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/
SP)
Processo 0010634-78.2020.8.26.0576/02 - Precatório - Gratificações de Atividade - Ivone Alves Itoyama - Certifico e dou fé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º