Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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LTDA, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), RODRIGO SILVA CRUZ RODRIGUES IGNACIO (OAB 142574/RJ), ELTON JUNIOR DA SILVA (OAB 401877/SP)
Processo 1049926-35.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angélica Cristina dos
Santos Teixeira - Walter Butin e outro - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência
e relevância. - ADV: DANIEL DE PAULA LUIZ (OAB 342168/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP),
ANDRE LUIZ SILVA DA CRUZ SILVAN (OAB 219129/SP)
Processo 1056347-07.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivanete Aparecida Figueiredo
Soares - Vistos. Inicialmente observo que à vista do que dispõe o artigo 129, II, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, a parte
autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Anote-se e observe-se. Considerando
as alterações constantes pela nova Lei nº 14.331/2022, acrescentando os artigos 129-A e 135-A na Lei 8.213/1991, determino
seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, indicando o seguinte: a) descrição clara da
doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis
inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto
de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando
for o caso. Para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a
petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b)
comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente
apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da
incapacidade discutida na via administrativa. Int. - ADV: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
9ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0972/2022
Processo 0002932-29.2022.8.26.0506 (processo principal 1008607-87.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Sueli Ferreira dos Santos - Barão do Bananal Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - A
exequente opôs embargos de declaração às fls. 189/190 alegando omissão pela não apreciação do pedido de levantamento de
valores. Pois bem. Conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar a omissão verificada e autorizar o levantamento
do valor de R$20.356,00, observando-se o formulário MLE juntado às fls. 181. Mantenho, no mais, a decisão proferida às fls.
186. Intime-se. - ADV: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP), DENISE ELENA DE OLIVEIRA
POZZA (OAB 235304/SP)
Processo 0006654-71.2022.8.26.0506 (processo principal 1012301-64.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Liminar - Silvia Helena Teixeira de Souza - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Fls. 138/142:
Respeitado o entendimento do executado, não há que se falar em desconto no importe de 4% do benefício, conforme informado
no art. 18 do Estatuto da Cassi, isso porque, assim ficou estatuído no v. Acórdão: “(...) os descontos devem corresponder ao
previsto no estatuto da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil CASSI, para o plano de associados: Art.
17. A contribuição mensal dos associados, devida exclusivamente ao Plano de Associados, é de 3,0% (três por cento), e não
excederá este limite, sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão (...)” Assim, não há que se falar em menção
ao art. 18 do Estatuto da Cassi, o qual sequer foi mencionado na sentença e no v. acórdão e, sim, apenas ao art. 17, o qual é
claro ao indicar o limite de contribuição mensal ao patamar de 3% do benefício. Assim, noticiado pelo exequente o reiterado
descumprimento da obrigação (fls. 146/157) e diante da ciência inequívoca do executado acerca da necessidade do cumprimento
da limitação da contribuição mensal, conforme decisão de fls. 134/135, concluo pela desnecessidade de intimação pessoal para
incidência da multa cominatória, na forma da súmula 410/STJ. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada
omissão/contradição no acórdão que julgou o agravo de instrumento. De fato, a embargada, ao se manifestar nos autos da
ação principal, noticiando o cumprimento da obrigação de fazer, tomou ciência inequívoca da necessidade de seu cumprimento,
concluindo-se pela desnecessidade de intimação / citação pessoal para incidência da multa cominatória, na forma da súmula
410/STJ, no âmbito do cumprimento de sentença. Procuração outorgada pela embargada-agravante, ademais, com poderes
especiais de receber citação, intimação e notificação. Embargos declaratórios acolhidos, para negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela embargada.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2001352-90.2022.8.26.0000; Relator (a):
Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento:
01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Isto posto, de rigor a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer,
fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da multa
fixada no prazo de 15 dias, em vista do descumprimento da obrigação de fazer consistente na limitação de contribuição mensal
ao patamar de 3% do benefício. Cumpra-se no mais, a decisão proferida às fls. 134/135, expedindo mandado de levantamento
em favor do exequente do depósito realizado a fl. 96. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB 16625/DF), IULLY
FREIRE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 245833/SP)
Processo 0008146-55.2009.8.26.0506 (434/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Julio Cesar
Alberici - Origen Roberto Franklin Bustos Peredo - - Gilda Luisa Mac Lean Meneses - - Felipe Andre Bustos Mac Lean e outros
- Vistos. Fls. 342: Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, defiro o pleito
formulado. A parte interessada na conversão dos autos deverá providenciar a digitalização das peças do processo, para posterior
inserção (peticionamento) nos autos digitais,nos termos do item 1.2 do Comunicado 466/2020, tendo em vista a impossibilidade
de fazer carga após a conversão.Prazo: 15 dias, devendo ser noticiada nos autos. Noticiada a digitalização, providencie a
serventia a convolação dos autos físicos em digitais, salientando que, após a conversão, deverá a parte exequente ser intimada
por ato ordinatório ou qualquer outro meio idôneo (por exemplo: correio eletrônico) para providenciar a juntada, no prazo de
15 dias, de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária
digitalização (cód. 7094), nos termos do Comunicado 466/2020. Intime-se. - ADV: CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA (OAB
262585/SP), JOSE CARLOS BARBOSA (OAB 70975/SP)
Processo 0009014-81.2019.8.26.0506 (processo principal 0903649-65.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Silvana Helena Leopoldo Costa - Cond 03 Bl Ed Lt 02 Qd F Cj Hab R Pto B - Condominio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º