Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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da empresa requerida BUSINESS HOUSE BRU LTDA, visando à inclusão de seus sócios Paulo Rogerio Osako e Ricardo
Carneiro da Cruz Pasqualini no polo passivo da demanda, ainda na sua fase de conhecimento, tendo em vista que não há
comprovação de que tenha aquela encerrado suas atividades de forma irregular, nem tampouco demonstração inequívoca
de indevida utilização da sociedade com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito, não se visualizando,
destarte, o preenchimento dos pressupostos necessários para a instauração do incidente, conforme previsto no artigo 50 do
Código Civil. Como já se decidiu em hipótese de certa forma assemelhada, embora em sede de ação monitória, “no caso,
a pretensão se funda, unicamente, na alegação de encerramento irregular das atividades (vide fls. 18/22), já que, tentada a
citação da requerida, do aviso de recebimento constou ‘mudou-se’ (fl. 113 da origem). No entanto, cediço que a medida de
desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicada com moderação, pois constitui medida de exceção,
cuja instauração do respectivo incidente deve atender aos requisitos previstos em lei (artigo 133, § 1º, CPC). Assim, ainda que
verificado o encerramento irregular das atividades da empresa executada ou até mesmo a ausência de bens penhoráveis, temse que, para fins de responsabilização pessoal dos sócios, mostra-se indispensável efetiva demonstração de indevida utilização
da personalidade jurídica da sociedade, com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Observe-se que tais
circunstâncias não são verificadas nos autos - ausente prova de prática de fraudes a ensejar irregularidades, de forma que
insuficiente a tanto, a não localização da agravada na primeira tentativa, posto que necessário se busque novos endereços,
através doutros meios de localização” (TJSP - Agravo de Instrumento n° 2074877-08.2022.8.26.0000 - Bauru - 15ª Câmara de
Direito Privado - Rel. Vicentini Barroso J. 25.05.2020). Referido aresto, aliás, assim restou ementado: “MONITÓRIA - Decisão
que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida - Ausência dos requisitos do artigo 50 do Código
Civil - Hipótese de que se trata de medida de exceção, sendo indispensável efetiva demonstração de indevida utilização da
personalidade jurídica da sociedade, com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito - Precedentes - Decisão
mantida - Recurso desprovido”. 2. Por outro lado, assinalando que, em se tratando de ação que envolve contrato (fls. 33/38),
deve existir perfeita “simetria entre os sujeitos da relação de direito material e os da relação processual” (TJSP - AI nº 222.191-2
- São Paulo - Rel. Franciulli Netto - J. 08.02.1994), determino aos autores que confirmem a legitimidade da segunda, AGNES
ROBERTA NOVAES COSTA TERENCIANO, para a causa, também assim, no mesmo ensejo, a regularidade da constituição do
polo passivo, emendando a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 164930/SP)
Processo 1031391-68.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas
do Sagrado Coração de Jesus - Vistos. Cite(m)-se o(a,os,as) executado(a,os,as) para pagar(em) a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Caso o(a,os,as) executado(a,os,as) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação
deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(a,os,as) o(a,os,as)
executado(a,os,as), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20
(vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(a,os,as) executado(a,os,as) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(a,os,as)
executado(a,os,as) advertido(a,os,as) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em
lei. O(a,os,as) exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(a,os,as) o(a,os,as) executado(a,os,as),
deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá(ão), desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá(ão), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, o(a,os,as) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao(s,à,às) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Dilig. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS
(OAB 209295/SP)
Processo 1031426-28.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ghadia Maria dos Santos Marzochi - Ciência à autora da certidão supra, que deverá promover a complementação das despesas
de postagem, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: CAIO MARCIO
PESSOTTO ALVES SIQUEIRA (OAB 228542/SP)
Processo 1031436-72.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Monte
Castelo - Certidão retro ciência à parte autora, que deverá promover a complementação das custas/despesas, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: FABRICIO OLIVEIRA CAMARGO DOS
SANTOS (OAB 329535/SP)
Processo 1031443-64.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se a
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Estatuto.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. Dilig. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º