Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
4072
Comercio de Motos Eireli - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP)
Processo 1028798-92.2022.8.26.0224 - Monitória - Duplicata - Dover Securitizadora S/A - (REPUBLICADO POR
INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Fls. 54 e seguintes: Recebo os embargos de
declaração apresentados por Dover Securitizadora S/A. O embargante afirma que teria ocorrido omissão na decisão de fls. 51,
dada a inexistência de fixação de verba honorária de sucumbência. Reconheço a omissão e passo a supri-la. O Art. 701, § 1º,
do CPC apenas isentou o réu do pagamento de custas processuais se cumprisse o mandado monitório dentro do prazo. Não
é esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, condeno, o réu, ao pagamento de despesas processuais e verba honorária de
sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Assim, está integrada a decisão atacada, daí porque acolho o
pedido formulado nos embargos de declaração em voga. No mais, aguarde-se o início da fase de cumprimento de sentença,pelo
prazo de 15 dias. Caso nada mais seja pleiteado, os autos deverão ser provisoriamente arquivados. Cumpra-se. Intime-se. ADV: ELIANE ZINI VIANA HENRIQUE (OAB 222736/SP)
Processo 1028835-56.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos S.a - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. A
tentativa de localização de bens e pessoas é feita somente pelos sistemas SisbaJud, Renajud, Comgasjud, Serasajud e Infojud.
Assim, indefiro qualquer providência pertinente ao tema que tenha sido solicitada por outros meios. No mais, para a pesquisa
por meio dos sistemas supramencionados, aguarde-se o recolhimento das verbas pertinentes ao Provimento CSM nº 2516/19
(disponibilizado no DJE em 02/08/2019), pelo prazo de dez dias. Int. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB
189371/SP)
Processo 1029308-76.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eginox Comercio e Prestação de
Serviços de Aços Inoxidaveis Ltda Me - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA)
Vistos. Ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: GISLENE OMENA DA SILVA (OAB 283365/SP), JOÃO ALEX SANDRO RAMOS (OAB
274986/SP)
Processo 1029455-34.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
REMAZA - SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO
SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1030116-47.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Weverton Jonas Santos
de Magalhães Mudo - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. Ao
autor para que, no prazo de 5 dias, informe o endereço a ser diligenciado, bem como promova o recolhimento das custas
necessárias para a diligencia do Oficial de Justiça. Após, tornem para apreciação do pleiteado à fls. 138-139. Cumpra-se. Int. ADV: WEVERTON JONAS SANTOS DE MAGALHÃES MUDO (OAB 409484/SP)
Processo 1030207-45.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Maria da Silva
- Banco Itaú BMG Consignado S/A - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA)
Vistos. Expeça-se MLE em favor do senhor perito acerca do valor depositado à fls. 218/268, no importe total de R$4.200,00. No
mais, digam sobre o laudo no prazo de quinze dias. Após, tornem para outras determinações. Cumpra-se. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO GOMES BARBOSA (OAB 246420/SP)
Processo 1030315-35.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alice Soares Silva - Waldir Soares da Silva - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - (REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO
SISTEMA DE PUBLICAÇÃO AUTOMÁTICA) Vistos. ALICE SOARES DA SILVA e WALDIR SOARES DA SILVA promovem ação
em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Em síntese, os autores afirmam que dependeriam do
fornecimento de eletricidade para sobrevivência, por conta de problemas de saúde: Alice Soares da Silva seria portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada-CID 5449; Waldir Soares da Silva seria portador de enfisema pulmonar
crônico (CID J43), de maneira que ele precisaria permanecer 24 horas ligado ao respirador. Por conta do que fora acima exposto,
bem como em razão das precárias condições financeiras dos autores, o juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, nos
autos nº 1042458-27.2020.8.26.0224, teria reconhecido o direito dos autores a estarem vinculados à tarifa social respectiva.
Ocorre que, meses após a prolação da sentença supramencionada, o réu teria revogado o benefício da tarifa social. Afirmam
que os valores cobrados a maior deveriam ter sido devolvidos. Os autores afirmam que dependeriam do serviço supramencionado
para sobrevivência deles, razão pela qual pretendem: A concessão de prioridade de tramitação em razão da idade; A concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça; A concessão de ordem liminar para o reestabelecimento da tarifa social de energia
elétrica, com relação à unidade consumidora nº 35221658; Ao final, os autores pretendem que o réu seja condenado ao
pagamento de indenização por dano moral no importe correspondente a R$ 24.240,00; Também a título de pedido final, os
autores pugnam pela cristalização da ordem liminar. A decisão de fls. 46/47, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça
aos autores e prioridade na tramitação, bem como a ordem liminar para que a unidade consumidora nº 35221658 seja reinserida
na tarifa social de energia elétrica até ordem judicial em sentido contrário. A referida decisão ainda determinou a citação da ré.
A fls. 53 e seguintes, os autores comprovaram o protocolo do ofício junto à ré. A fls. 55 e seguintes, a requerida compareceu aos
autos pugnando pela reconsideração da ordem liminar. Informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento nº
2180401-91.2022.8.26.0000. A fls. 88 e seguintes, a ré apresentou contestação. Afirma que os autores não comprovaram os
fatos constitutivos de seu direito. Narra que a Lei de Concessões deve prevalecer sobre os ditames do CDC. Defendeu a
regularidade do corte de energia, diante da existência de débito. Afirma que a unidade consumidora 35221658 foi descadastrada
do benefício da tarifa social em 28.04.2022, conforme previsto no art. 205 da REN 1.000/2021, eis que a família em questão não
atende aos critérios para recebimento do benefício por motivo associado a renda. Aduz que os autores também não teriam
mantido o cadastro atualizado junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme
exposto na Lei 14.203/2021. Sustenta que o cadastro da tarifa social deve seguir as diretrizes determinadas pela Resolução da
ANEEL. Inexistem danos morais. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 129/139. Instados a especificarem
provas, as partes pugnaram pelo pronto julgamento da lide. A fls. 149 e seguintes, consta a decisão proferida pelo E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2180401-91.2022.8.26.0000, que manteve incólume a
decisão proferida por este Juízo. É o relatório. Decido. Profiro julgamento antecipado da lide, conhecendo diretamente do
pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que exclusivamente de direito a matéria controversa,
provados os fatos documentalmente. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Para que seja amparada pelo Código de Defesa do
Consumidor, deve possuir relação negocial, que visa à transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor.
Consumidor, como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um
bem ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de
produção, montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º