Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
Processo 0508790-74.2006.8.26.0625 (625.01.2006.508790) - Execução Fiscal - Lilian Nolf Correia - - LUCIANA NOLF Vistos. SUSPENDO o curso da execução pelo prazo do PARCELAMENTO realizado, conforme o artigo 151, do Código Tributário
Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Prejudicada, por ora, a análise de eventual pedido de penhora. Com
o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados, ou os mantenha no silêncio.
Ficam suspensas novas constrições, a exemplo da SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de
descumprimento do parcelamento. Aguarde-se o total adimplemento, na fila 23 PROCESSO SUSPENSO. Intimem-se. - ADV:
MAGDA HELENA MARTINS (OAB 439110/SP)
Processo 0509268-48.2007.8.26.0625 (625.01.2007.509268) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- S.R.C.L. - Vistos. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) em favor do EXEQUENTE, uma vez que
preenchido o formulário. O exequente deverá acompanhar a expedição do MLE pelo site do Tribunal de Justiça e, após a sua
emissão, conferência e assinatura, o mandado será processado diretamente pela instituição bancária conforme solicitado no
formulário de MLE. Sem prejuízo, com fundamento no art. 91, CPC, caso ainda não recolhidas as CUSTAS FINAIS, recolha
o devedor (parte sucumbente ou vencida) as custas finais, previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena
de sua inscrição na dívida ativa, de acordo com instruções contidas no rodapé desta decisão. No silêncio, em 30 dias úteis,
o feito será extinto (art. 924, II, CPC) e eventuais custas finais pendentes serão inscritas na dívida ativa. Intimem-se. - ADV:
FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP)
Processo 0510485-29.2007.8.26.0625 (625.01.2007.510485) - Execução Fiscal - Taxas - Emilio Pneus e Pecas Automotivas
Taubate Ltda - Vistos. Manifeste-se a EXEQUENTE. Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA DE JESUS DE SOUZA
(OAB 108765/SP)
Processo 0511590-70.2009.8.26.0625 (625.01.2009.511590) - Execução Fiscal - FRANCISCO DE ASSIS XAVIER PEREIRA
- Vistos. Diante da juntada da garantia e sua concordância pelo executado, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.
O prazo para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, distribuídos em dependência a estes autos, é de 30 dias úteis da
intimação desta penhora, pela imprensa (DJE). Intimem-se. - ADV: JOÃO CARVALHO (OAB 267009/SP)
Processo 1000038-60.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Patricia de
Andrade Castilho - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. O
inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos
das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros
Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco,
a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1000161-92.2022.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Tarcisio de Oliveira - Vistos. Ciência às partes da designação de perícia/vistoria. Compareça o interessado na
data da perícia/vistoria, com eventual assistente indicado. Com a realização da perícia/vistoria, emita o perito LAUDO em 60
dias úteis, sob pena de suspensão de novas nomeações. Aguarde-se no PRAZO (60 dias úteis após a data da perícia/vistoria).
Intimem-se - ADV: KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP)
Processo 1000185-86.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Layne Pires de Castilho - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis (prazo
simples para todas as partes no JEFAZ), ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem
provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os
fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil,
perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade, bem como a especifique. No mais, observe que
as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais
já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da
prova segue as regras do art.373,CPC, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/
SP)
Processo 1000298-40.2023.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Cristina Paiva
Barros - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação
defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou
a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS, ou o dobro, se
a Fazenda Pública estiver no polo ativo (art. 183, CPC). Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVA ENÉAS (OAB 299547/SP),
SELFANE APARECIDA CHARLEAUX CORREA (OAB 381326/SP)
Processo 1000310-88.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universidade de Taubaté UNITAU - Vistos. EXPEDIÇÃO DE MLE Expeça-se mandado de levantamento, uma vez que preenchidos os dados do Sistema de
Mandado de Levantamento Eletrônico. PARCIALMENTE FRUTÍFERO SISBAJUD - RENAJUD Infrutífero/Parcialmente infrutífero
o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro,
outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/INFOJUD para a busca de imóveis. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES,
a exemplo do SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito,
ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas
cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo. A resposta
deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em
que resultarem todos os processos com situação “extinto”. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá
a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de
Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º