Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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nos autos da execução que promove FINAMAX S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em suma, que o
imóvel objeto de constrição configura bem de família, vez que o único de sua propriedade, destinado à obtenção de rendimentos
com locativos. Aduz que o imóvel é objeto de ação de alienação de bens, dada a extinção da relação mantida com ex-consorte,
devendo, com o levantamento do produto, destinar-se à compra de outro imóvel, estando, no momento, a residir de aluguel.
Pede, assim, o levantamento da constrição, inclusive no tocante à penhora no rosto dos autos correspondentes à alienação de
bens. Ouvida a respeito, a exequente falou genericamente sobre os atributos do título que aparelha a execução e mencionou,
superficialmente, o que pensa a respeito da aplicabilidade da Lei nº 8.009/90. É o relatório. Decido: Embora tenha entendido
a exequente que a executada impugnara genericamente a execução, fato é que a executada questionou exclusivamente a
penhora, por recair em bem de família. Dito isso, tem-se que a exequente não apresentou qualquer argumento tendente a
rebater as alegações da executada no sentido de que o imóvel cuja constrição se objetiva constitui bem de família. Está bem
demonstrado nos autos que o imóvel, embora colocado à venda, está alugado e é com o produto desse rendimento que a
executada objetiva suportar o pagamento dos locativos do imóvel em que se encontra. Note-se que nada disso foi impugnado
pela exequente que trouxe aos autos manifestação protocolar que não se aplica ao caso. A propósito: EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. Penhora. Imóvel de propriedade da executada. Único bem imóvel de propriedade da devedora locado, sendo
a renda da locação revertida para a entidade familiar, inclusive para o pagamento do aluguel do imóvel no qual a família
reside. Situação amparada pela Lei n. 8.009/90. Impenhorabilidade do bem de família reconhecida. Levantamento da penhora
determinado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento
2152324-72.2022.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Regente Feijó -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) De tal modo, de rigor
acolhimento do pedido, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 91.325, do 1º Ofício de Registro
de Imóveis de Jundiaí/SP, localizado na Rua Congo, 740 Jardim Bonfiglioli, Jundiaí/SP. Indefiro, consequentemente, o pedido de
penhora do bem, assim como revogo a determinação da penhora no rosto dos autos de alienação judicial de bens, determinando
seu levantamento, expedindo-se o necessário. Não é caso, porém, de arbitramento de honorários em favor da executada por
duas razões: a) ela mesma deu causa à constrição por não indicar bens passíveis de penhora, embora a tanto instada, não
apresentando sequer alternativa para o pagamento do débito que não impugna; e b) não houve extinção da execução (ou do
débito), nem mesmo parcial. Intime-se. - ADV: FRANKLIN MIRANDA SILVA JUNIOR (OAB 452681/SP), ARIOSMAR NERIS
(OAB 232751/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1014939-79.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Telma de Barros Negri - Vistos.
TELMA DE BARROS NEGRI ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A visando a revisão de contrato
bancário. Determinada a apresentação de documentos para fins de concessão da gratuidade judicial em três oportunidades
(fls. 51/52, 56 e 59), a última com observação de extinção do feito, não trouxe a autora os documentos requisitados. DECIDO.
A parte autora, embora intimada em várias oportunidades para trazer aos autos a documentação necessária para apreciação
de seu pedido de gratuidade judicial, não cumpriu integralmente a determinação, além de também não recolher as pertinentes
custas, de modo que o feito não pode prosseguir. Desta forma, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: CLEBER EDUARDO
LIMA VOGLER (OAB 386241/SP)
Processo 1015715-45.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Martins Guedes Mohamad Ahmad Saifi Comércio de Móveis (Nome Fantasia Santa Terezinha - Móveis Sob Medida) - Posto isso, julgo procedente
o pedido deduzido por NILZA MARTINS GUEDES contra MOHAMAD AHMAD SAIFI COMÉRCIO DE MÓVEIS e declaro extinto o
processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento
de compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizado da publicação desta sentença, com juros de 1%
ao mês a partir da citação. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em
R$ 5.203,07, nos termos do art. 85, §-A, do CPC, combinado como item4.1da Tabela de Honorários da OAB/SP. Em razão da
litigância de má-fé, fica a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 2.604,00 (correspondente a dois salários mínimos) em
favor do Estado (CPC, art. 81, parágrafo segundo). Publique-se. Intimem-se. Registre-se (CUSTAS DE PREPARO - R$ 209,60).
- ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), JOÃO PAULO GALISI CORDES (OAB 215797/SP)
Processo 1015919-89.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudia Aparecida da
Conceição - Living Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Condomínio Vista Park Residencial - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo concedido pelo despacho retro, certificando-se, se o
caso. Intime-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), RICARDO
MARCEL ZENA (OAB 195290/SP), INAYBER SEVERINO RODRIGUES (OAB 340428/SP)
Processo 1016137-20.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, cadastre-se a extinção
do processo, nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER
COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1016919-27.2022.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lans & Silva Ltda - Me - Carrefour
Comércio e Indústria Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Aguarde-se o transcurso do prazo
concedido pelo despacho de fls. 171. No silêncio, conclusos para apreciação do pedido de extinção fundado na cessão do
contrato a outra loja, com aquiescência da ré. Intime-se. - ADV: TIAGO RAFAEL SOUZA NOLLI (OAB 260265/SP), IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1017602-64.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.A. Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, cadastre-se a extinção do
processo, nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Processo 1017972-14.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Manifeste-se o requerente sobre
as pesquisas de endereço juntadas aos autos. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1018795-17.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.A. Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando extinto o processo sem resolução
do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, cadastre-se a extinção do
processo, nos moldes do artigo 59 das NSCGJ, arquivando-se. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º