através de escritura pública de compromisso de compra e venda, sendo portanto o único proprietário deste imóvel.
Também, que o Sr. André Gonçalves Gamero adquiriu do Sr. Jose Sanches Ruiz todos os direitos e cotas da
Imobiliária Internacional, tornando-se o único proprietário de referido loteamento. No mérito, discorda do valor
ofertado e pretende indicar assistente técnico para acompanhar a avaliação a ser precedida por perito indicado pelo
Juízo. À fl. 117, foi esclarecido que os documentos de fls. 104/116 não comprovaram a condição de inventariante
da Sra. Zeilah Gonçalves Gamero dos espólios de André Gonçalves Gamero e Izabel Gamero Santaliestra; que os
documentos de fls. 111/115 referem-se a apenas parte ideal do loteamento Jardim Cidade Universitária, que nada
tem haver com o imóvel a ser desapropriado nesta ação, localizado no Jardim Internacional e que não havia nos
autos documento que comprovasse ser a Imobiliária Internacional de total propriedade de André Gonçalves
Gamero e Izabel Gamero Santaliestra e tampouco que a imobiliária pertencia a José Sanches Ruiz Junior.Às fls.
120/143, a União juntou aos autos contrato social da Imobiliária Vera Cruz; constatou que em caso de falecimento
de algum sócio as cotas poderiam ser adquiridas pelos demais herdeiros (fl. 126) e que o contrato não previu a
extinção da sociedade em razão do falecimento, a qual continuaria na pessoa dos herdeiros ou sucessores legais.
Noticiou a imobiliária foi constituída com prazo de dez anos e não sabe sobre dissolução da sociedade e, se isto
ocorreu, como se deu a distribuição do patrimônio. Insistiu na citação dos herdeiros dos sócios falecidos,
conforme requerido à fl. 71 e do Sr. Vitor Manuel da Silva Gameiro Rodrigues, como provável sucessor de
Carmine Campagnone. Esclareceu que com a resposta dos sucessores será possível aferir se a sociedade se
extinguiu e como se deu a distribuição do patrimônio. À míngua de resposta, ainda que por insucesso no ato
citatório ou na falta de comprovação da titularidade do patrimônio social, requereu a citação por edital.Às fls.
149/151, o espólio de André Gonçalves Gamero e Izabel Gamero Santaliestra informou que o termo de
compromisso de inventariante na pessoa de Zeilah Gonçalves Gamero está investido das formalidades legais,
comprovando a representação legal e processual da inventariante; que os documentos de fls. 111/115 foram
anexados com intuito de informar a real situação da Imobiliária Internacional, pois se trata de pessoa jurídica
constituída na década de 50; que, diante do falecimento de todos os sócios da Imobiliária Internacional, os
herdeiros buscaram através dos documentos que possuíam demonstrar a sequência de títulos de propriedade; que
os documentos apresentados pela União comprovam a existência da pessoa jurídica com quadro societário
composto por Carmine Campagnone, José Sanches Ruiz, Fernando Catani, André Gonçalves Gamero, Florindo
Imbrizi, Manoel Gonçalves Gamero e Francisco Gonçalves Gamero; que os sócios Manoel Gonçalves Gamero,
Fernando Catani e Florindo Imbrizi venderam suas cotas, redistribuindo-as aos remanescentes, sendo portanto
excluídos do quadro societário; que o Sr. Jose Sanches Ruiz vendeu suas cotas à Carmine Campagnone e André
Gonçalves Gamero (fl. 116); que o Sr. Carmine Campagnone vendeu sua cota a André Gonçalves Gamero,
conforme mencionado no documento de fl. 111 com menção à escritura pública de compromisso de compra e
venda lavrada no 1º Cartório de Notas de Campinas. Às fls. 152/153, a Infraero relacionou todos os herdeiros do
Sr. André Gonçalves Gamero e Izabel Santaliestra Gamero e ressaltou que referidos interessados podem
comprovar as informações de falecimento, a situação de inventário e respectivo inventariante.À fl. 154, foi
deferido o pedido de citação por edital dos réus. Edital expedido à fl. 156.Publicação do edital, fls. 163/164.À fl.
167, foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial.Contestação por negativa geral, fl.
169.Às fls. 175/176, o Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito e pugnou pela não
intimação nas ações de desapropriação, exceto nas hipóteses legais mencionadas em referido parecer.É o relatório.
Decido.De fato a representação processual do espólio de André Gonçalves Gamero e Izabel Santaliestra Gamero
pela inventariante Zeilah Gonçalves Gamero está regular, consoante escritura de nomeação e termo de
compromisso de inventariante lavrado perante o 4º Tabelião de Notas de Campinas (fls. 108/110).Observo do
contrato social juntado pela União que o quadro societário da Imobiliária internacional era composto inicialmente
dos sócios Carmine Campagnone, José Sanches Ruiz, Fernando Catani, André Gonçalves Gamero, Florindo
Imbrizi, Manoel Gonçalves Gamero e Francisco Gonçalves Gamero (fls. 122/128).O espólio de André Gonçalves
Gamero e Izabel Santaliestra Gamero afirma que os sócios Manoel Gonçalves Gamero (fls. 131 e 135), Fernando
Catani (fl. 132) e Florindo Imbrizi (fls. 138/139) venderam suas quotas aos sócios remanescentes; que o Sr. Jose
Sanches Ruiz vendeu suas quotas a Carmine Campagnone e André Gonçalves Gamero (fl. 116) e que o Sr.
Carmine Campagnone, através de escritura de compromisso de compra e venda, compromissou a venda da parte
ideal de 1/3 do loteamento Jardim Cidade Universitária a André Gonçalves Gamero (fls. 113/115).Aparentemente,
o Sr. Fernando Catani vendeu todas as quotas de sua propriedade (fls. 131/132) aos Senhores André Gonçalves
Gamero, Jose Sanches Ruiz Junior e Carmine Campagnone em partes iguais Os documentos de fls. 131./132 não
estão nítidos (número de quotas).O recibo de fl. 135, comprova que as 25 (vinte e cinco) quotas do Sr. Manoel
Gonçalves Gamero foram vendidas em partes iguais aos Senhores André Gonçalves Gamero, Jose Sanches Ruiz
Junior e Carmine Campagnone.Pelo documento de fls. 138/139, ao que me parece, as 50 (cinquenta) quotas do Sr.
Florindo Imbrizi foram vendidas aos Srs. André Gonçalves Gamero, Jose Sanches Ruiz Junior e Carmine
Campagnone em partes iguais. O recibo de fl. 139 não está nítido, também.No documento de fl. 116 não é
possível verificar se a assinatura é do Sr. Jose Sanches Ruiz. Também não está especificado se todas as quotas de
sua propriedade foram vendidas. O compromisso de compra e venda outorgado pelo compromissário vendedor
Carmine Campagnone ao Sr. André Gonçalves Gamero se refere à parte ideal de 1/3 do loteamento Jardim Cidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2012
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