A formulação de pedido genérico, fora das referidas exceções, conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 295
do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda envolvendo discussão de tributo, o pedido deve explicitar os débitos ou
recolhimentos que se reputa indevidos. Nesse sentido, o seguinte julgado dessa Sexta Turma:
"PROCESSO CIVIL. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O artigo 282 do
Código de Processo Civil prevê, entre os requisitos da petição inicial, "o pedido, com as suas especificações". 2O artigo 286 do mesmo diploma legal exige que o pedido seja certo e determinado. 3- A doutrina e jurisprudência
são unânimes ao considerar que os requisitos referidos no caput do artigo 286 são cumulativos e não
alternativos. 4- No presente caso a impetrante indica quais os créditos que pretende compensar, sem apontar, no
entanto, quais os débitos que serão objeto do encontro de contas. 5- É necessário que o pedido descreva, com
exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja concedido. Para ser
determinado é necessário que o pedido se refira a um específico bem da vida. 6- O artigo 286 do CPC impõe ao
autor que individue e descreva, quantitativamente e qualitativamente, na forma mais concreta possível, o que
pretende em juízo. 7- No caso dos autos, a impetrante não formulou pedido certo e determinado, pois não
especificou os débitos que pretende sejam extintos pela compensação, sendo, conseqüentemente, inepta a petição
inicial. 8- Improvimento ao recurso de apelação da impetrante."
(AMS 237862, Rel. Des. Lazarano Neto, j. 08.06.05, DJU d. 17.06.05).
No caso em apreço, a Autora questiona a exigência do IOF sobre operações financeiras havida durante a vigência
das pelas Medidas Provisórias ns. 168/90 e 172/90, no entanto, não comprova os recolhimentos que alega
indevidos, nem indica as contas bancárias ou as movimentações financeiras específicas que teriam ensejado a
incidência da exação combatida.
Assim, o pedido deduzido nos autos revela-se genérico, circunstância que torna inepta a petição inicial.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de novembro de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003666-18.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.003666-5/SP
RELATORA
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal REGINA COSTA
Ministerio Publico Federal
ANDRE DE CARVALHO RAMOS
MORUMBI SERVICOS MEDICOS S/C LTDA
CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado, em 29.01.2003, por MORUMBI SERVIÇOS MÉDICOS S/C
LTDA. contra ato praticado pelo Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO-SP, objetivando
a declaração da inexigibilidade ao recolhimento da COFINS, de modo a afastar a exigência determinada pelo
Parecer Normativo COSIT n. 3/94 e também a revogação, implementada pelo art. 56, da Lei n. 9.430/96, da
isenção conferida às sociedades civis de prestação de serviços de profissão regulamentada, pelo art. 6º, inciso II,
da Lei Complementar n. 70/91 (fls. 02/25).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 26/66.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (fls. 78/80).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2012
487/2675