presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas, conforme documento à
fl. 11.Não há constrições a serem resolvidas.Transcorrido o prazo recursal para o executado, certifique-se o
trânsito em julgado ante as renúncias contidas ao final da petição de fl. 66. Após arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se, se necessário. Intime-se.
0015006-28.2008.403.6182 (2008.61.82.015006-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SP - CREA/SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ALECIO
MACHADO GORGA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pelo Executado.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas, conforme documento à
fl. 06.Não há constrições a serem resolvidas.Transcorrido o prazo recursal para o executado, certifique-se o
trânsito em julgado ante as renúncias contidas ao final da petição de fl. 69. Após arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se, se necessário. Intime-se.
0035988-63.2008.403.6182 (2008.61.82.035988-9) - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL) X UMBELINA
KIYOMI MORITA NAKAHARADA
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pela Executada.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas satisfeitas, conforme documentos à
fl. 21.Não há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se.
Publique-se, se necessário. Intime-se.
0001328-09.2009.403.6182 (2009.61.82.001328-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CSA FOMENTO COMERCIAL LTDA(SP135828 - CLAUDIA LUCIA DA SILVA
MAIELLO)
Vistos, etc.Trata-se de exceção pré-executividade oposta por CSA FOMENTO COMERCIAL (fls. 20/22) em que
alega, em síntese, a nulidade da execução fiscal, visto que houve pagamento dos créditos em cobro nesta.Instada a
se manifestar, a exequente requereu a extinção da CDA nº 80.2.06.086319-39, bem como a análise pela Receita
Federal do Brasil da alegação de pagamento quanto à CDA nº 80.02.08.009041-66 (fls. 78/80). O juízo
determinou a exclusão da CDA nº 80.2.06.86319-39 desta execução, bem como expedição de ofício à Receita
Federal para análise conclusiva do respectivo processo administrativo (fl. 88).No ofício emitido pela Receita
Federal (fls. 93/97), esta propôs o encaminhamento do processo a PFN, para prosseguimento.As partes tomaram
ciência do ofício retro (fl. 98), manifestando-se a exequente (fl. 99) pelo prosseguimento do feito em relação à
CDA nº 80.2.08.009041-66.É o relatório. DECIDO.A objeção de pré-executividade não suporta senão instrução
muito sumária, com prova pré-constituída.É que seu objeto consiste, exclusivamente, em nulidade absoluta, falta
de condição da ação ou de pressupostos processuais. No petitório apresentado pela executada, embora constem
comprovantes de pagamentos (fls. 55/56), não se pode aferir que se referem aos débitos em cobro na CDA
remanescente. Tal análise demandaria prova mais específica não comprovada de plano, o que não se admite em
exceção de pré-executividade.A Jurisprudência tem sido complacente com a objeção de pré-executividade - talvez
até mais do que seria razoável - por conta dos conhecidos erros e retardamentos dos procedimentos internos do
Fisco; porém, isso não pode chegar ao exagero de ordinarização das execuções.O processo de execução não pode
ser transformado em uma ação de conhecimento. Ademais, houve manifestação da Receita Federal do Brasil, que
pugnou pela manutenção da CDA nº 80.2.08.009041-66, o que se caracteriza por prova aferível de plano,
constituída pela exequente, possuindo o condão de refutar, por ora, a tese de pagamento ventilada pela executada.
Transcrevo (fls. 95/96 - excertos): Da análise dos autos verifica-se que dos darf, apresentados que apenas o de
valor R$ 4.330,93(fls.41) corresponde ao PA ora discutido (03/1997) e que foi alocado ao débito através do
recálculo. O darf no valor de R$4.105,14 (fls.04) corresponde ao PA 04/1997 e também já se encontra com
parcela bloqueada; Considerando a informação de folhas 48, DECIDO rever de ofício o presente auto de infração
com base no artigo 145 e 149 da Lei 5172/66, exonerando a parcela correspondente a R$4.330,93 (quatro mil
trezentos e trinta reais e noventa e três centavos) do débito lançado. Dê ciência e intime-se para pagamento do
saldo remanescente.Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.Manifeste-se a exequente
quanto ao prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se.
0027891-40.2009.403.6182 (2009.61.82.027891-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO
ASSUNCAO) X MAKRO KOLOR GRAFICA E EDITORA LTDA(SP128339 - VICTOR MAUAD E SP216348
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2013
169/288