0042364-70.2005.403.6182 (2005.61.82.042364-5) - INSS/FAZENDA(Proc. SUELI MAZZEI) X DIDATICA
CENTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTD X MARCO AURELIO NICOLAU COSTA X PAULO
FERNANDO COELHO DE SOUZA PINHO(SP232805 - JULIANA MONTEIRO FERRAZ E SP242149 ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ DE OLIVEIRA E SP299680 - MARCELO PASTORELLO)
1. Preliminarmente, converto o(s) depósito(s) de fls. 588/89, referente à indisponibilidade de recursos financeiros
havida às fls. 530/32, em penhora.Intime-se o executado Paulo Fernando Coelho de Souza do prazo de 30 (trinta)
dias para oposição de embargos, através de seu advogado constituído nos autos. 2. Após, decorrido o prazo
venham conclusos para demais deliberações. Int.
0013803-02.2006.403.6182 (2006.61.82.013803-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X PANIFICADORA E CONFEITARIA JARDIM SAMARA LTDA(SP131200 - MARCO ANTONIO
IAMNHUK E SP258757 - JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO E SP285649 - FLAVIO TOFFOLI)
O documento de fls. 110 não se refere a inscrição em cobro nesta execução. Prossiga-se.Expeça-se mandado de
constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), intimando-se o executado de que oportunamente será
realizado leilão do referido bem(ns). Cumprido o mandado, designem-se datas para leilão. Int.
0042236-79.2007.403.6182 (2007.61.82.042236-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001576-32.2006.403.6100 (2006.61.00.001576-6)) FAZENDA NACIONAL(Proc. 1599 - CAROLINE DIAS
ANDRIOTTI) X GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA(SP163256 - GUILHERME CEZAROTI)
Vistos etc.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, a Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação
pela Executada (fls. 171).É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição da Exequente, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada
para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor referente às custas processuais, nos termos do
artigo 1º da Lei 9.289 de 04/07/1996. No caso de inércia da executada, expeça-se ofício para inscrição do valor
das custas judiciais em dívida ativa da União.Não há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se.
0001328-09.2009.403.6182 (2009.61.82.001328-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CSA FOMENTO COMERCIAL LTDA(SP135828 - CLAUDIA LUCIA DA SILVA
MAIELLO)
Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida
Ativa.No curso da execução fiscal, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da
inscrição do débito (fls. 124).É o breve relatório. Decido.Tendo em vista a petição da exequente, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.Sem custas, de acordo com a Lei nº 9.289/96,
considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção.Tendo em vista que
execução foi proposta em virtude de o executado ter preenchido incorretamente as datas de vencimento e código
de receita, que divergem da DARF remetida à executada para pagamento após a decisão referente à revisão do
lançamento, consoante se verifica dos documentos de fls. 55 e 117, deixo de condenar a exequente ao pagamento
de honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se
necessário. Intime-se.
0027895-77.2009.403.6182 (2009.61.82.027895-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO
ASSUNCAO) X KUBA VIACAO URBANA LTDA(SP178937 - THIAGO NOVELI CANTARIN)
Fls. 117 vº: prossiga-se em relação a inscrição não parcelada. Nos termos da lei n. 11.382/2006, que alterou a
redação do art. 655,I , do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro,
compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá
proceder constrição eletrônica (art. 655-A, CPC).Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os
depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal, no silêncio do credor o Juízo deve tentar essa
forma de constrição. Havendo manifestação do exeqüente nesse sentido, a providência ganha maior força de
razão. De fato, os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais
rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (Constituição Federal, art. 5º.,
LXXVIII).Não se objete com o famoso princípio da menor gravosidade para o devedor. Só se poderia considerálo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que não ocorreu. O processo de execução
há de causar o menor gravame possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne INÓCUO
ou indolor. Porque tal compreensão equivocada só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para a chicana
processual.Mesmo que a providência não logre resultados efetivos, ainda assim terá uma utilidade - a de
evidenciar que se estaria diante da hipótese do art. 40/LEF. Caso tenha sucesso, sempre se poderá reverter a
penhora de ativos legalmente excluídos, a pedido do devedor, como reza a lei processual civil (art. 655-A, 2º.,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2014
298/501