Em face do pagamento do débito, conforme noticiado à fl. 69, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas
é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na
Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo
penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o competente mandado, mediante requerimento
do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de
Registro de Imóveis.Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Oportunamente, arquivemse, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0005582-78.2003.403.6103 (2003.61.03.005582-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X O A V ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA(SP244089 - ALESSANDRO MOREIRA
LEITE E SP307246 - CLAUDIO LUIZ TOSETTO)
Em face do pagamento do débito, conforme noticiado à fl. 53, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas
é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na
Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo
penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o competente mandado, mediante requerimento
do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de
Registro de Imóveis. Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Oportunamente, arquivemse, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0008343-82.2003.403.6103 (2003.61.03.008343-8) - INSS/FAZENDA(Proc. LUIZ AUGUSTO MODOLO DE
PAULA) X M S SERVICOS EMPRESARIAIS S/C LTDA(SP326346 - RODRIGO SIMOES ROSA) X
SANDRA MARIA DE SOUZA X ANA RUTE ANTUNES
Fls. 40/62. O pedido será examinado nos autos principais. Advirto o Patrono do executado que futuras petições
deverão ser endereçadas à execução fiscal nº 0003318-88.2003.403.6103, processo principal, conforme decisão de
fl. 38.
0004356-67.2005.403.6103 (2005.61.03.004356-5) - INSS/FAZENDA(SP202206 - CELINA RUTH C PEREIRA
DE ANGELIS) X ASSEPTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X CARLOS EDUARDO REIN(SP108453 ARLEI RODRIGUES) X LUIZ ANGELO BARDELLA X EDISON BARDELLA
EDISON BARDELLA apresentou exceção de pré-executividade às fls. 225/237, em face da FAZENDA
NACIONAL, alegando sua ilegitimidade passiva para o feito, pelo fato de não ter exercido a gerência da
sociedade e ter se retirado desta, bem como nega a prática de atos contrários à lei ou fraudulentos que autorizem a
aplicação do artigo 135 do CTN. Intimada, a exeqüente manifestou-se a fl. 264, concordando com o
pedido.LEGITIMIDADE PASSIVAA inclusão dos sócios-gerentes, diretores ou representantes legais somente
poderá ocorrer após a efetiva comprovação pelo exequente da realização de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, matéria sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis: Súmula nº 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.No caso concreto, da análise da cópia da alteração contratual juntada
às fls. 245/253, verifica-se que o excipiente não exercia a gerência da sociedade à época do fato gerador do
tributo, portanto, deve ser excluído do polo passivo.Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do nome de
EDISON BARDELLA do polo passivo. Cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fls. 222.
0004883-77.2009.403.6103 (2009.61.03.004883-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO
SERTORIO) X POLYFORM TERMOPLASTICOS LTDA(SP278515 - LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS)
Regularize a executada sua representação processual, juntando instrumento de procuração original adequado à
representação da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias.Feito isso, intime-se o exequente. Após, tornem
os autos conclusos ao gabinete.
0002708-76.2010.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X
VALFLUOR COMERCIAL LTDA(SP116862 - ORLANDO MARIANO)
Em face do pagamento do débito, conforme noticiado à fl. 71, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Considerando que o valor das custas a serem recolhidas
é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto na
Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo
penhora, torno-a insubsistente, expedindo-se, no caso de imóvel, o competente mandado, mediante requerimento
do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de
Registro de Imóveis. Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Oportunamente, arquivemDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2014
892/1273