JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOÃO DA BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOÃO DA BOA VISTA
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL S.JOÃO DA BOA VISTA
EXPEDIENTE Nº 2016/6344000024
LOTE N.º 147/2016
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-2
0000366-38.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6344000776 JOSE EDUARDO FLOZINO (SP351584 - JULIANA GREGORIO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP233486 - TATIANA CRISTINA DELBON)
Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte autora requer provimento jurisdicional para revogar benefício de aposentadoria, já concedido pela
autarquia ré, com a posterior concessão de nova aposentadoria e majoração da alíquota da renda mensal.
Alega que após a concessão do benefício de aposentadoria continuou trabalhando e recolhendo contribuições previdenciárias,
entendendo, assim, que o período de contribuição adicional pode ser utilizado para a obtenção de benefício de aposentadoria mais
vantajoso e sem a devolução dos valores que já recebeu.
O INSS defendeu sua ilegitimidade passiva quanto à restituição das contribuições, a ocorrência da decadência e a improcedência do
pedido de desaposentação, alegando que não existe fundamento jurídico que autorize a pretensão autoral, conforme disposto no art. 18, §
2º da Lei 8.213/1991, além da constitucionalidade da vedação do uso das contribuições posteriores à aposentadoria. Reclamou a
observância da prescrição quinquenal.
Relatado, fundamento e decido.
Não há pedido de restituição das contribuições previdenciárias já recolhidas, de maneira que se afigura despicienda a preliminar de
ilegitimidade invocada pelo INSS.
Rejeito a arguição de decadência: o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa a revisão do ato de concessão do
benefício, diferente da desaposentação, que não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento. Assim, não há prazo decadencial
para a desaposentação.
A prescrição, quanto aos pleitos de concessão ou de revisão de benefícios previdenciários, incide, no caso de procedência do pedido,
sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, o pedido é improcedente.
Em síntese, busca a parte autora provimento jurisprudencial que lhe garanta o direito de desaposentação, ou seja, extinção de anterior
benefício de aposentadoria com conseqüente aproveitamento do tempo de contribuição ou serviço utilizado para a obtenção daquele
benefício para a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, na qual seja considerado também o tempo de contribuição posterior à
aposentação.
A desaposentação é instituto de origem doutrinária e jurisprudencial. Não há, na legislação, qualquer dispositivo que faça referência a tal
prática, sua forma de postulação, sua interpretação e seus efeitos. Assim, seus contornos devem ser buscados em outras fontes, que não o
ordenamento jurídico posto. Neste sentido, destacam-se os precedentes jurisprudenciais, que tratam a matéria nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS.
1. Não havendo vedação constitucional ou legal, o direito à inatividade é renunciável, podendo o segurado pleitear a sua desaposentação,
especialmente por ser a aposentadoria direito disponível, de nítida natureza patrimonial.
2. É exigível a restituição de proventos no caso de desaposentação para a aquisição de nova aposentadoria no mesmo regime
previdenciário, sob pena de burla ao disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Admitir-se procedimento inverso seria restaurar
indevidamente o extinto abono de permanência, de forma indireta e em condições muito melhores às outrora admitidas, em flagrante
contrariedade ao sistema previdenciário vigente.
3. Os valores recebidos a título da aposentadoria renunciada deverão ser devidamente atualizados, com base nos mesmos índices de
correção monetária utilizados no caso de pagamento de benefícios atrasados. Indevidos juros de mora, uma vez que inexistente atraso
para que o capital seja remunerado com essa parcela.
4. Apelação da parte autora provida.
(TRF3, Apelação n. 1999.61.00.017620-2, Décima Turma, rel. Des. Federal Jediael Galvão Miranda, j. 20/03/2007, DJU 18/04/2007,
pág. 567).
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR. REGIME GERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
PROVENTOS.
Possível a renúncia pelo segurado ao benefício por ele titularizado para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de
serviço/contribuição em que esteve exercendo atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social concomitantemente à
percepção dos proventos de aposentadoria, desde que integralmente restituídos à Autarquia Previdenciária os valores recebidos a título
de amparo, seja para retornar-se ao status quo ante, seja para evitar-se o locupletamento ilícito.
(TRF4, AC 2006.72.05.003229-7, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/12/2007).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2016
1161/1194