caminhão e a respectiva carreta conduzidos por Walter Pereira de Souza, na qual a droga estava ocultada dentro da longarina, estavam
registrados no nome do acusado DELTON DE LIMA OLIVEIRA, conforme comprovado pelo Laudo de Perícia Veicular n. 204/2013
(fls. 78/88).Ainda durante as investigações, a autoridade policial levantou a informação de que DELTON, em nome de quem os veículos
estavam registrados, já havia tido duas passagens pela polícia, uma por porte ilegal de arma de fogo e outra, por tráfico de drogas informação esta que DELTON ratificou durante o seu interrogatório judicial e que pode ser extraída, também, das folhas de antecedentes
encartadas às fls. 07/09 do caderno em apenso.A notícia do envolvimento de DELTON com o tráfico de drogas, somada à circunstância
de a carreta em que encontrados mais de trezentos quilos de pasta base de cocaína estar registrada em seu nome, reforçou o indício de
que ele estivesse mancomunado com Walter (o motorista), que é casado com sua irmã (Janete), na prática do tráfico internacional de
substância entorpecente. Afinal, embora os proprietários de caminhões não tenham condições de saber, com cem por cento de segurança,
se seus motoristas dedicam-se ao transporte de substâncias entorpecentes em meio a outro tipo de carga lícita, o caso em apreço estava a
revelar que o proprietário da carreta sabia do ocorrido, pois, conforme já dito acima, a própria estrutura do chassi da carreta foi alterada
e proprietário algum desconheceria isto.As investigações, contudo, pararam por aí. Isto é: uma vez colhidos os elementos necessários à
propositura da denúncia - haja vista os fortes indícios do envolvimento de DELTON DE LIMA OLIVEIRA com a prática do crime de
tráfico ilícito de drogas -, nem a Polícia Federal e nem o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL cuidaram de intensificar, de modo
comprometido, as investigações e o levantamento de outros elementos de prova respeitantes ao gravíssimo fato apurado nos autos (tráfico
internacional de mais de trezentos quilos de cocaína, cuja forma de execução revela tratar-se de obra própria de grande organização
criminosa, altamente preparada para a prática desse tipo de fato e financeiramente poderosa). A confirmar o descaso com que o feito foi
conduzido, foi postulado o arquivamento dos autos originários (feito n. 0003610-12.2013.403.6107) em relação a DELTON uma
primeira vez (fls. 146/146-v), cujo indeferimento (fls. 152/155) ensejou a remessa dos autos, nos termos do artigo 28 do Código de
Processo Penal, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, que, por sua vez, discordou do pedido de arquivamento e designou outro
membro do parquet para a propositura da ação (Voto n. 1073/2014 - fls. 214/223). O feito foi desmembrado, surgindo os presentes
autos, que deveriam prosseguir em relação a DELTON (fls. 285/288).Colhido o interrogatório inquisitorial do acusado DELTON (fls.
299/300), o membro designado do parquet, de forma surpreendente, promoveu, pela segunda vez, o arquivamento dos autos (fls.
304/305) - a despeito de ter sido designado para dar prosseguimento à persecução pena, ignorando totalmente a parte final do artigo 28,
do Código de Processo Penal, no qual diz que o membro designado pelo seu chefe deve agir em nome deste, ou seja, deve denunciar.
Mais uma vez, contudo, este Juízo discordou (fls. 307/308-v), no que foi seguido, novamente, pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
do MPF, que designou outro membro (o terceiro) para a promoção da ação penal (Voto 2125/2015 - fls. 315/325).Pois bem. O fato é
que DELTON DE LIMA OLIVEIRA, desde sua inquirição pela autoridade policial (fls. 299/300), vem negando qualquer envolvimento
na empreitada criminosa - a despeito dos registros veiculares em seu nome.Ao ser indagado sobre os motivos pelos quais o caminhão e a
carreta estavam registrados em seu nome, DELTON disse que cedeu seu nome a Walter, casado com sua irmã [JANETE], para que ele
(Walter) pudesse ocultar seu patrimônio, evitando, assim, que a ex-esposa pleiteasse bens seus judicialmente. Alegou, ainda, de forma
inacreditável, que já emprestou o seu nome para outra pessoa, ficando como proprietário de outro veículo.Em juízo, durante o
interrogatório judicial, DELTON voltou a repisar esses argumentos. Conforme dito, seu cunhado Walter, antes de se casar com sua irmã
JANETE, já tinha contraído núpcias com outra mulher, e quando da aquisição do caminhão e da carreta ficou receoso de que a exesposa pudesse vindicar algum bem patrimonial, solicitando-lhe, então, que deixasse registrar os veículos em seu nome. Como não
percebeu nada de ilícito - disse DELTON -, permitiu que tanto o caminhão quanto a carreta fossem registrados em seu nome.DELTON
ainda afirmou que jamais manteve qualquer tipo de negócio com seu cunhado Walter e que tampouco contribuiu para a aquisição do
caminhão e da carreta, versão esta corroborada pelos informantes JANETE DE LIMA OLIVEIRA (esposa de Walter e irmã de
DELTON) e WALTER PEREIRA DE SOUZA (cunhado de DELTON e motorista com quem a droga foi apreendida).WALTER
PEREIRA DE SOUZA também foi ouvido em juízo, ocasião na qual apresentou versão confirmatória daquela apresentada pelo réu
DELTON. Conforme dito, embora estivesse separado da sua ex-esposa por aproximadamente 12 anos, período no qual já convivia com
JANETE, irmã de DELTON, temia que aquela (sua ex-esposa) pleiteasse algum bem patrimonial. Daí solicitou que DELTON registrasse
seu caminhão e sua carreta como se proprietário fosse, o que foi por ele consentido.Ainda segundo WALTER, o acusado DELTON não
entendia nada de caminhões e nunca o auxiliou em nada, nem mesmo na compra.Embora nada convincente em sua versão, pois, passada
mais de uma década da separação, pouco crível a estória de que a ex-esposa estivesse, ainda, a pleitear bens patrimoniais de WALTER,
e também pelo fato de ser incomum o fornecimento do nome para registro de bens móveis alheios (ainda mais sendo de valor considerável
- um caminhão e uma carreta), nada mais nos autos há, afora o registro de propriedade do referido veículo e da carreta, que vincule o
acusado DELTON ao entorpecente encontrado na carreta. Por mais fantasiosa que seja a versão apresentada pelo réu, não há elementos
de prova para confrontá-la. Em suma, este Juízo não restou convencido do que foi apresentado pela defesa, mas não há elementos de
prova para condenar o acusado, por insuficiência de provas por parte da acusação.O caso, portanto, não é de comprovação e de juízo
de certeza de que DELTON não participou da empreitada, mas sim de dúvida do seu envolvimento no crime, propiciada pela falta de
provas mais convincentes e confirmatórias dos fortes indícios que sobre ele recaem, ocasionado, infelizmente, pela precariedade na
condução da investigação pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.Não havendo, portanto, elementos de prova suficientes
para alicerçar um decreto condenatório, a improcedência da pretensão penal condenatória é providência que se impõe, por força do
princípio do indubio pro reo. Em face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão penal
condenatória deduzida na peça inaugural, o que o faço com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.Custas
ex lege, anotando-se que INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuito deduzido pelo denunciado à fl. 393, pois a titularidade dos veículos
infirma a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência lançada à fl. 378.Com o trânsito em julgado, certifique-o nos
autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição se nada for postulado oportunamente.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2017
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