NESTLE BRASIL LTDA opôs embargos à execução contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, com vistas a desconstituir o título cobrado na Execução Fiscal n. 0031084-87.2014.403.6182.Nesta
data foi proferida sentença julgando extinta a Execução Fiscal mencionada, ação principal em relação a esta, com fundamento no art. 924,
inciso II, do CPC/2015.É o relatório. Decido.Considerando a extinção da execução fiscal, deixa de existir fundamento aos presentes
embargos.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do
CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto.Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96.Sem condenação em
honorários, haja vista que os embargos sequer foram recebidos.Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 003108487.2014.403.6182.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.Registre-se. Publique-se. Intime-se o Embargado
mediante carga dos autos.
0004976-50.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0047645-41.2004.403.6182
(2004.61.82.047645-1)) AMERICA PROPERTIES S/A(SP174082 - LEANDRO MARTINHO LEITE E SP299940 - MARCELA
GRECO E SP354001 - DANIELLE LINS HIPOLITO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
Recebo a petição e documentos de fls. 251/255 como emenda à inicial.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas rege-se
pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC/2015. É consabido que a LEF não traz disposição acerca dos efeitos
dos embargos, isto é, se será recebido com efeito suspensivo ou não. Logo, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na legislação
processual.O art. 919, do CPC/2015, estabelece que, em regra, os embargos NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO. No entanto, o 1º
prevê que, DESDE QUE REQUERIDO PELO EMBARGANTE, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, condicionada à prévia garantia da execução por penhora, depósito ou
caução SUFICIENTES. No caso em apreço, como garantia do Juízo foi ofertado e aceito seguro garantia, o que constitui garantia sem
risco de depreciação. E ainda, os argumentos tecidos possuem relevância a ensejar cautela deste Juízo ao receber o presente para
discussão.Destarte, recebo os embargos COM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos à execução fiscal n. 004764541.2004.403.6182, utilizando-se de rotina própria, certificando-se em ambos os feitos.Promova-se vista à Embargada para impugnação,
no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 17, da Lei n. 6.830/80.Publique-se e intime-se a Embargada, mediante carga dos
autos.
0026803-20.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013372-50.2015.403.6182) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP234221 - CASSIA REGINA ANTUNES VENIER) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP240939 MYOKO TEREZA KOMETANI MELO)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs embargos à execução contra o MUNICIPIO DE SAO PAULO, com vistas a desconstituir o
título cobrado na Execução Fiscal n. 0013372-50.2015.403.6182.Nesta data foi proferida sentença julgando extinta a Execução Fiscal
mencionada, ação principal em relação a esta, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015.É o relatório. Decido.Considerando
a extinção da execução fiscal, deixa de existir fundamento aos presentes embargos.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto.Sem
custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/96.Sem condenação em honorários, haja vista que os embargos sequer foram
recebidos.Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 0013372-50.2015.403.6182.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas legais.Registre-se. Publique-se. Intime-se o Embargado mediante carga dos autos.
0034419-46.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0046553-81.2011.403.6182)
METALTELA TECIDOS METALICOS LTDA(SP240052 - LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Trata-se de embargos à execução no qual se almeja a desconstituição da exigência. Antes de prosseguir com a análise dos embargos,
determino que a Embargante regularize a sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito,
para: a) adequar o valor atribuído à causa, de acordo com o valor exigido no processo principal; b) colacionar cópias da inicial da
execução fiscal e das respectivas CDAs;c) juntar cópia dos documentos que comprovem estar garantida a execução (auto de penhora e
respectiva avaliação), para fins de verificação da tempestividade dos embargos opostos.Publique-se.
0040704-55.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0036326-90.2015.403.6182)
TELEFONICA BRASIL S.A.(RJ103502 - GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES E SP317350 - LILIAN LUCENA
BRANDAO) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(SP143580 - MARTA VILELA GONCALVES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
477/805