0017026-74.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045202-97.2016.403.6182) NESTLE
BRASIL LTDA(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 416 - LUCIANA KUSHIDA)
Trata-se de embargos à execução no qual se almeja a desconstituição da exigência. Determino que a Embargante regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, colacionando aos autos
a via original ou cópia autenticada da procuração de fls. 45/50, bem como cópia de seu cartão de CNPJ.Cumprida a ordem, aguarde-se
a regularização da garantia nos autos da execução fiscal.Publique-se. Cumpra-se.
0017304-75.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0050098-86.2016.403.6182) NESTLE
BRASIL LTDA(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 3340 - MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO)
Trata-se de embargos à execução no qual se almeja a desconstituição da exigência. Determino que a Embargante regularize sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, colacionando aos autos
a via original ou cópia autenticada da procuração de fls. 42/47, bem como cópia de seu cartão de CNPJ.Cumprida a ordem, aguarde-se
a regularização da garantia nos autos da execução fiscal.Publique-se. Cumpra-se.
0017391-31.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0065355-88.2015.403.6182) DROGARIA
SAO PAULO S.A.(SP326058 - THIAGO RODRIGUES SIMOES E SP357815 - ARISA VENERANDO SHIROSAKI) X
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI
JUNIOR)
DROGARIA SÃO PAULO S.A. opôs embargos à execução contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com vistas a desconstituir o título executivo objeto da execução fiscal n. 0065355-88.2015.4.03.6182.Alega, em síntese,
a ilegitimidade passiva do diretor para figurar no polo passivo da execução fiscal, a nulidade das CDAs em razão da vinculação da multa
ao salário-mínimo e por ausência de liquidez, certeza e exequibilidade. Sustenta, ainda, que havia responsável técnico no momento da
autuação, bem como aponta a ausência de motivação para fixação da multa no limite máximo previsto na legislação. Vieram os autos
conclusos para sentença.É o relatório. Decido.No caso dos autos, verifico que o Embargante protocolou outros embargos à execução,
em 17/01/2017, processo n. 0002934-9.2017.4.03.6182.Assim, a existência de lide em andamento no qual se discute matéria idêntica à
arguida nos presentes embargos enseja o reconhecimento da litispendência. Com efeito, constata-se que a Embargante repete neste feito
as razões e os pedidos formulados nos autos dos embargos anteriormente ajuizados, caracterizando típico caso de litispendência,
ensejadora da extinção, sem julgamento do mérito, como prevê o artigo 485, V, do CPC/2015.A legislação processual veda o
conhecimento de ação que reproduz outra anteriormente ajuizada, assim entendida a ação entre as mesmas partes, com a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido (arts. 485, V, e 337, 1º e 2º, ambos do CPC/2015). O objetivo é impedir decisões contraditórias, repelidas pelo
ordenamento jurídico, sendo que eventual sentença favorável na ação de conhecimento surtirá normalmente seus efeitos, extinguindo a
execução, total ou parcialmente.Assim, os argumentos aduzidos nestes embargos são idênticos àqueles deduzidos nos embargos
anteriormente opostos, relativa a mesma execução fiscal, motivo pelo qual este Juízo não enfrentará a matéria, impondo-se o
reconhecimento da litispendência.Portanto, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito.Ante o exposto, DECLARO
EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, em razão da
litispendência.Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei n. 9.289/96.Sem honorários advocatícios, pois não houve formação da relação
processual.Traslade-se cópia desta sentença para o processo n. 0065355-88.2015.4.03.6182.Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0054965-93.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0036261-81.2004.403.6182
(2004.61.82.036261-5)) RAQUEL CALDERON KOPELOWICZ X PAULO KOPELOWICZ(SP167189 - FABIO GUBNITSKY)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2017
479/805