Assim, a autora deve comprovar a atividade rural no período de 11/2014 a 09/2015.
A fim de comprovar o período rural, a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento com José Elias de Almeida, ocorrido em 22/07/2006, na qual o nubente foi qualificado como lavrador (Doc. 02, fl.
07);
- CTPS do marido da autora José Elias de Almeida contendo os seguintes registros de trabalhos (Doc. 02, fls. 13/18 e Doc. 18):
· 10/2005 a 11/2006: Orlando Ivo Glauser, localizado no Município de Ribeirão Branco/SP, como serviços rurais gerais;
· 03/2006 a 07/2007: CSLL Prestadora de Serviços Ltda, localizada no Município de Itapeva/SP, como trabalhador rural;
· 08/2007 a 10/2008: LL Prestadora de Serviços Ltda, localizada no Município de Itapeva/SP, como trabalhador rural;
· 06/2009 a 09/2010: José Afonso Davo, Fazenda São Judas, localizada no Município de Ribeirão Branco/SP, como serviços rurais gerais;
· 04/2011 a 04/2014: Pinara reflorestamento e Administração Ltda, localizada no Município de Itapeva/SP, como trabalhador rural;
· 08/2014 a : Pinara reflorestamento e Administração Ltda, localizada no Município de Itapeva/SP, como trabalhador rural.
Em depoimento pessoal a autora afirmou que antes do nascimento da filha Tainá, nascida em 09/2015, morava no mesmo local em que mora
hoje, no Caçador; é casada há 11 anos com José Elias de Almeida; autora tem outro filho mais velho chamado Micael de Almeida, nascido em
29/03/2006; começou com 15 anos na lavoura, por dia, com pepino, vagem e no tomate trabalhava por caixa; trabalhou no plantio e na colheita;
já trabalhou para Paulinho Groto, Luis, Sapão; após a gestação a autora continuou trabalhando até o 6° mês, pois sequer sabia que estava
grávida; antes da gravidez, a autora cortava cebola; e na gestação toda trabalhou com tomate, naquela época estava 8,00 reais a caixa de
tomate; trabalhou para os três patrões durante a gestação; consegue colher no máximo 30 caixas de tomate; a autora ia trabalhar sozinha,
enquanto o esposo trabalha com pinus; após o nascimento da filha, a autora voltou a trabalhar depois que a filha completou um ano; esse ano
trabalhou para Luis, plantando cebola; a lavoura é próxima da sua residência razão pela qual vai a pé; a sua mãe que fica com os filhos da
autora enquanto ela vai trabalhar; conhece Liamara desde quando ela se mudou para o bairro, conheceu antes de o primeiro filho nascer;
trabalharam juntas para o patrão Luis; conheceu Claudineia na mesma época da outra, a testemunha também é da lavoura; durante a gestação
trabalhou junto com a Claudineia; autora não atuou com outras atividades fora lavoura.
A testemunha Liamara Machado Santos Ferreira disse que conhece a autora há uns 15 anos; desde então sabe que autora trabalha com lavoura
de tomate, cebola, vagem; moram no mesmo bairro; a autora tem 2 filhos; a caçula é uma menina e sabe que a autora trabalha com colheita de
tomate; na segunda gestação, acha que a autora trabalhou até 8° mês; trabalhou para Luis, Paulinho Groto e Sapão; trabalharam juntas na
gestação para os três patrões; para Paulinho Groto na colheita de tomate, naquela época estava 1,00 a caixa; em geral costuma-se colher entre
40 e 50 caixas por dia; ainda durante a gestação, para o outro patrão era vagem e o outro pepino, estava 8,00 reais a caixa de vagem naquela
época; após o nascimento da filha, de vez em quando a autora ainda vai trabalhar; ambas iam trabalhar a pé nas lavouras, pois são próximas e
no mesmo bairro em que moram.
Por fim, a testemunha Claudineia Machado Santos de Almeida afirmou que conhece a autora há uns 20 anos; moram no mesmo bairro do
Caçador; ambas trabalham por dia com colheita de vagem, pepino, cortar cebola; essa época é safra de cebola; autora também colhe tomate;
tem 2 filhos e a mais nova é a Tainá Micaela; durante a gestação da Tainá a autora estava colhendo tomate para Luis, Paulinho Broto e para
Sapão; acha que autora trabalhou até 8° mês de gestação; acha que nessa época o marido já estava trabalhando na Pinara; nessa época a caixa
de tomate estava 1,00 real, a depoente colhe em média 50 caixas por dia.
O conjunto probatório é fraco.
No caso em tela, ainda que as testemunhas tenham afirmado que a autora desempenhou trabalhos rurais durante a gestação, a prova material é
escassa. Isso porque não há nenhum documento em nome da autora.
Em que pesem os documentos em nome do cônjuge possam ser aceitos como início de prova material da atividade rural, nos termos da
fundamentação antes expendida, certo é que do exercício do labor rurícola pelo esposo da segurada não decorre a presunção de que a esposa
também laborasse na lavoura, notadamente na atualidade, em que o número de mulheres registradas tem aumentado.
Ademais, o marido da autora trabalhava, na época, com pinus, atividade que a autora afirmou não realizar.
Outrossim, a prova oral também é fraca, não se mostrando apta para confirmar todo o narrado pela autora. Isso porque enquanto a autora disse
que, durante a gestação, ela só trabalhou no tomate e que, durante a gestação trabalhou com a testemunha Liamara Machado Santos Ferreira
colhendo tomate para Luis, referida testemunha disse que durante a gestação trabalhou com a autora para Luis, Paulinho Groto e Sapão, no
tomate, vagem e pepino.
Causa estranheza, ainda, o preço da caixa do tomate informado pela autora, pois nos dias atuais ela varia de R$ 1,00 a R$ 2,00, fato esse
confirmado por suas testemunhas.
Assim, entendo que os depoimentos colhidos em audiência, além de contraditórios, não foram corroborados por prova documental, deixando de
cumprir o requisito exigido pela lei.
Destarte, considerando-se todo o narrado, entendo que a requerente não logrou demonstrar que exerceu atividade rural no período de 11/2014 a
09/2015.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I,
do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do
Enunciado nº 34 do FONAJEF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2017
959/1009