Decido
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de realizar audiência de conciliação, uma vez que a causa de pedir e o pedido demonstram ser a mesma inviável.
Cite-se.
Requisite-se cópia integral do PA mencionado.
Intime-se a parte autora para apresentar cópia legível de todos os termos do documento intitulado “instrumento particular de intermediação de importação de peças para equipamento de informática”, notadamente, dos selos e
autenticações cartorárias.
Publique-se. Intimem-se.
RIBEIRãO PRETO, 28 de setembro de 2018.
MONITÓRIA (40) Nº 5001585-77.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO GAMA RICCI - SP216530
REQUERIDO: ROMA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME, MARCELA CRISTINA VICENTINI PUERRO
ATO OR D IN ATÓR IO
De ofício: agendada
audiência de tentativa de conciliação junto ao CECON para o dia 28 de novembro de 2018, às 15:30 horas.
RIBEIRãO PRETO, 20 de setembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004489-70.2018.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
IMPETRANTE: JOSE CARLOS ROSSI DOS REIS
Advogado do(a) IMPETRANTE: JORGE YAMADA JUNIOR - SP201037
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual o impetrante requer a concessão de ordem que determine que seja proferida decisão em todos os Pedidos de Restituição-Compensação
formulados eletronicamente - PERD/COMP, devidamente relacionados na inicial, no prazo máximo de 10 dias. Invoca, pois, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, bem como a norma disposta no art. 24 da Lei
11.457/2007, dentre outros. Juntou documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento, nada sendo reconsiderado pelo Juízo.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações pugnando pela denegação da segurança.
Veio aos autos cópia da decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal e determinando a apreciação dos pedidos de restituição no prazo de cinco dias.
O MPF opinou pelo prosseguimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2018
303/1112