Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo pleiteado pelo credor, anotando-se que os autos devem permanecer em arquivo sobrestado, no aguardo de manifestação do exequente, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0022366-70.2016.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X MGN COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME(SP050907 - LUIZ DE
ANDRADE SHINCKAR)
Vistos em inspeção.
Ante a notícia de parcelamento do débito das inscrições exequendas, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até
provocação das partes.
Cumpra-se, independentemente de intimação da parte exequente, tendo em vista que o pedido de sobrestamento foi por esta formulado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1.
Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.2. Prescindível a intimação do credor da suspensão
da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no
Ag1301145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 27/09/2010).
Expediente Nº 6946
EXECUCAO FISCAL
0601231-17.1997.403.6105 (97.0601231-1) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. 360 - MARIA LUIZA GIANNECCHINI) X
LOJAS REUNIDAS DE CALCADOS LTDA(SP009661 - JOSE CARLOS VIRGILIO E SP022664 - CUSTODIO MARIANTE DA SILVA)
Vistos em inspeção.
Fica a executada INTIMADA, neste ato, do prazo de 05 (cinco) para pagar o saldo remanescente indicado às fls. 97.
Como medida de economia processual, esclareço que a executada deverá informar-se, perante o órgão credor, sobre o valor atualizado do débito, eis que a importância comunicada pelo exeqüente certamente estará
desatualizada na data do pagamento.
Na hipótese de não ocorrer o pagamento, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens o bastante para satisfação do crédito remanescente.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0009184-08.2002.403.6105 (2002.61.05.009184-9) - INSS/FAZENDA(Proc. LAEL RODRIGUES VIANA) X LABNEW INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP142433 - ADRIANA DE BARROS SOUZANI) X
EDUARDO MACEDONIO X MARIO MACEDONIO DE SA X ROSECLER BARBOSA SA X JORGE BORGES SA
Vistos em inspeção.
Observo que o coexecutado MARIO MACEDONIO DE SÁ não se encontra citado até a presente data.
Deste modo, expeça-se o necessário para sua citação, intimando-o da penhora de fls. 113/117.
Sem prejuízo, prossiga-se com a alienação do bem penhorado em hasta pública, conforme requerido pelo exequente.
Determino a designação do primeiro e segundo leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, devendo a secretaria seguir o calendário da CEHAS - Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau.
Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns), caso a última avaliação tenha ocorrido mais de um ano antes do primeiro leilão.
Se necessário, oficie-se à Ciretran e ao CRI.
Não localizado o bem penhorado, intime-se o depositário para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositá-lo em Juízo ou depositar o equivalente em dinheiro, devidamente corrigido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
aplicação das cominações legais cabíveis.
Cumpra-se
EXECUCAO FISCAL
0005917-57.2004.403.6105 (2004.61.05.005917-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X COBERPLAS INDUSTRIA DE PAPEIS E TECIDOS
PLASTIFICADOS L(SP009882 - HEITOR REGINA E SP070618 - JOSE EDUARDO QUEIROZ REGINA)
Visto em inspeção.
Considerando que o devedor não foi localizado e/ou não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, suspendo o curso da execução, com fundamento na norma contida no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Aguarde-se manifestação das partes no arquivo sobrestado. Eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir amparo legal, será de plano indeferido, podendo ser considerado ato atentatório à
dignidade da Justiça. Os autos permanecerão no arquivo, aguardando manifestação conclusiva sobre a localização do executado e/ou de seus bens.
Sendo apresentado novo endereço para diligências, providencie a Secretaria as devidas expedições, deprecando-se, se necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0005582-67.2006.403.6105 (2006.61.05.005582-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 983 - CECILIA ALVARES MACHADO) X KYKLOS SERVICOS MEDICOS S/C LTDA X LENNY ANA MARY ROJAS
FERNANDEZ(SP134719 - FERNANDO JOSE GARCIA) X RUBENS FERNANDO HENRIQUES CESPE BARBOSA X JAIME BERTOLACCINI COSTA(SP235542 - FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO
DUTRA)
Defiro o pleito de fls. 159 pelas razões adiante expostas.
A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia
a execução fiscal.
Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido,
preservando-se, assim, o sigilo bancário.
Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da empresa executada e do sócio Jaime Bertolaccini Costa, via BACEN-JUD. Efetue-se a Solicitação do Bloqueio de Contas junto ao Banco Central foi efetuada
nesta data, bem como proceda-se à consulta do valor atualizado do débito por meio do Sistema da Dívida Ativa - E-CAC.
Logrando-se êxito no bloqueio determinado, venham os autos conclusos para que seja verificada a possibilidade de futura conversão deste em penhora, em homenagem ao princípio da razoabilidade e economicidade.
Indefiro a citação requerida pelo exequente, uma vez que o endereço indicado já foi diligenciado anteriormente, restando negativa a citação.
Restando infrutífera a diligência, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6830/80.
Intime-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0003211-96.2007.403.6105 (2007.61.05.003211-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X CLINICA DE GASTROENTEROLOGIA E PROCTOL.CAMPINAS
S/C LTD(SP134080 - MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA)
Vistos em inspeção.
Fls. 25: Defiro. Prossiga-se com nova tentativa de alienação dos bens penhorados nos autos.
Determino a designação do primeiro e segundo leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, devendo a secretaria seguir o calendário da CEHAS - Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de 1º Grau.
Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns), caso a última avaliação tenha ocorrido mais de um ano antes do primeiro leilão.
Se necessário, oficie-se à Ciretran e ao CRI.
Não localizado o bem penhorado, intime-se o depositário para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositá-lo em Juízo ou depositar o equivalente em dinheiro, devidamente corrigido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
aplicação das cominações legais cabíveis.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004313-22.2008.403.6105 (2008.61.05.004313-4) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP116579B - CATIA STELLIO SASHIDA) X VELSON FERRAZ PEREIRA(SP346985 - JOÃO
BATISTA LUNARDO DE SOUZA)
Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito à vista do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução.
No silêncio, suspendo o curso da execução, com fundamento na norma contida no art. 40, da Lei nº 6.830/80.
EXECUCAO FISCAL
0006559-20.2010.403.6105 - AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. 1875 - CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO) X TRANSO COMBUSTIVEIS
LTDA(SP042016 - WILSON ROBERTO PEREIRA E SP265316 - FERNANDO ORMASTRONI NUNES E SP225209 - CLAUDIO HENRIQUE ORTIZ JUNIOR)
Vistos em apreciação dos embargos de declaração de fls.67/71.
Alega a executada, ora embargante, que a decisão de fls. 64 contém erro material ao mencionar que acolheu a impugnação da exequente, quando na verdade seria uma mera recusa à oferta de garantir a presente execução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/04/2019
1040/1237