0040388-05.2018.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301127229
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA (SP271092 - SILVIO ALVES SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando a ocorrência de omissão no julgado.
É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso, entretanto, no mérito, devem ser rejeitados.
A parte recorrente não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, nem tampouco no artigo 48 da Lei 9.099/95, que pudesse justificar a oposição dos presentes
embargos, mas mero inconformismo em relação à decisão proferida.
Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da decisão por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos.
Assim sendo, a irresignação da embargante contra a decisão proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a decisão, tal como lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0055131-20.2018.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301138077
AUTOR: MARCIO GOMES SILVA (SP187959 - FERNANDO ATTIE FRANÇA, SP348861 - GUILHERME ARAN BERNABE, SP263416 - GUSTAVO ARAN BERNABE, SP205248 - ANDREA CONDE KUNERT)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Evento 33: Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar
contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja
corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014).
Ademais, segundo doutrina e jurisprudência, a contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014).
O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso
devolutivo - no caso, recurso inominado, previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei n. 9.099/1995.
No caso concreto, aduz a parte autora existir contradição e obscuridade na sentença embargada no que diz respeito à renúncia ao limite excedente da alçada.
Alega que:
A renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, somente considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal, até a data do
ajuizamento da ação.
O valor da causa e o valor da condenação não se confundem, o valor da causa para fins de competência não deve ser entendida como a soma das 12 parcelas vincendas e os atrasados até a data do ajuizamento da ação
ultrapassar 60 salários mínimos.
Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 salários mínimos, neste sentido é a redação do artigo 17, § 4º da Lei nº. 10.259/01.
Na verdade, o presente recurso busca alterar a sentença apenas em virtude do inconformismo do recorrente com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, tais como obscuridade,
omissão, contradição, ou, ainda, dúvida, possuindo nítido caráter infringente. Ademais, verifico que a sentença conheceu o pedido de forma exauriente, não havendo qualquer lacuna na fundamentação da sentença.
Eventual inconformismo quanto ao julgamento proferido deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma.
No caso concreto, a parte autora não demonstra haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada (art. 1.022 do CPC), estando a mesma em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º, 141 e 492, todos do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, vez que tempestivos, porém, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, rejeito-os.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006198-79.2019.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301138205
AUTOR: DEJANIRA ALMEIDA SOUZA (SP276802 - LEANDRO MOTA DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade.
P.R.I.C.
0015558-38.2019.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2019/6301135215
AUTOR: CESAR POLITI (SP237661 - ROBERTO AFONSO BARBOSA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Discorrendo sobre o recurso em questão, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, em sua 18ª edição, publicada pela Editora Forense, apresenta as hipóteses que admitem a
interposição de embargos de declaração, sendo elas, a existência de obscuridade ou contradição, bem como a omissão quanto a algum ponto sobre que deveria se pronunciar a sentença.
No caso concreto, o embargante alega a ocorrência de omissão, pois só passou a auferir renda, por meio da sociedade de Advogados MORALES, POLITI & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no mês de setembro
de 2016. Assim, alega ter direito à percepção do seguro-desemprego, visto que, no período de março a agosto de 2016, não teria, de fato, auferido renda.
Com razão a parte autora, visto que é possível depreender, pela análise dos documentos apresentados, que ela apenas passou a auferir renda em 09/2016 com a sociedade de advogados MORALES, POLITI & SANTOS
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos e ACOLHO as suas alegações para anular a sentença anteriormente proferida.
Passa-se a proferir nova decisão:
“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Autor, CESAR POLITI, pleiteia a condenação da União Federal ao pagamento do seguro-desemprego, que lhe foi indeferido em virtude da existência de renda que lhe garanta a subsistência, porquanto ser sócio da empresa
AIS – ASSISTENCIA INTEGRAL EM SAUDE S/A.
Afasta-se a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, pois o pedido formulado na inicial visa, especificamente, ao pagamento de parcelas do seguro desemprego. Pretende-se, assim, o reconhecimento de um direito
e não a anulação de ato administrativo.
Passo ao exame do mérito.
A Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, disciplina o benefício de seguro-desemprego, e prevê, em seu art. 3º, V, o quanto segue.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O seguro-desemprego constitui modalidade de benefício substitutivo da remuneração do trabalhador na hipótese de desemprego involuntário, para suprir as suas necessidades e de sua família pelo tempo determinado pela lei.
Por conseguinte, existindo emprego ou renda, desaparece a causa que justifica o pagamento do benefício pelo Poder Público.
Por este motivo, o dispositivo acima transcrito estabelece que constitui condição para o recebimento do seguro-desemprego a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Acrescente-se que a lei não se refere somente à inexistência de vinculo formal, mas à ausência de qualquer fonte de rendimentos que seja suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Se houver renda, de qualquer
natureza, que lhe garanta o sustento, inexistirá direito à percepção do seguro-desemprego.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 136/1162