AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002247-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI - SP247195, LUIZ GUSTAVO BUSANELLI - SP150223
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO:APORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002247-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI - SP247195, LUIZ GUSTAVO BUSANELLI - SP150223
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO:APORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Carlos Alberto da Silva Nunes contra a decisão que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu a tutela de urgência
requerida para suspensão dos efeitos da penhora recaída sobre imóvel supostamente de titularidade do terceiro embargante.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que estaria no exercício do direito de propriedade sobre o imóvel desde fevereiro de 2013, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal e ao fato gerador do débito.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 353400787).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 41004779).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002247-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA NUNES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI - SP247195, LUIZ GUSTAVO BUSANELLI - SP150223
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO:APORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Pretende o agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para suspensão dos efeitos da penhora recaída sobre imóvel supostamente de titularidade do terceiro embargante.
O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do
mesmo dispositivo.
Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a
postergação do contraditório.
No caso, não há fumus boni iuris. A análise dos documentados juntados aos autos revela que o imóvel de matrícula nº 114.691 do CRI de Jundiaí/SP foi objeto de permuta entre as proprietárias originais e Aporá Negócios
Imobiliários e Participações Ltda., parte executada na execução fiscal nº 0000145-24.2016.4.03.6128, em cujos autos se efetivou a penhora. O registro da permuta (R2) data de 13/04/2015 (ID 29368145).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2019 410/1485