Outrossim, caso alguma das empresas acima não esteja ativa, fica desde já determino ao autor que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima concedido e sob pena de julgamento pelo ônus da prova, descreva
detalhadamente o maquinário e as funções em que trabalhava, veículo que dirigia (se o caso), indicando, ainda, a fonte da insalubridade e a qual/quais fator de risco/agente nocivo estava exposto, e a respectiva fonte da(s)
insalubridade(s).
Deverá, ainda, indicar o nome de empresas que atuem na mesma área em que este laborou e que se situem na mesma região abrangida pela competência territorial desta justiça.
No mesmo prazo acima concedido, deverá a parte autora comprovar a impossibilidade da produção de alguma prova que repute necessária, oportunidade em que os autos serão conclusos para avaliação da
pertinência do requerido.
Sem prejuízo, cite-se a parte contrária, com as cautelas e advertências de praxe, expedindo o necessário.
Deverá a parte ré carrear aos autos TODA A PROVA DOCUMENTAL pertinente à prova de seu direito, sob pena de preclusão e julgamento pelo ônus da prova, COM A CONTESTAÇÃO. Fica a parte
ré advertida de que a valoração da prova documental produzida em momento posterior está condicionada às situações previstas no artigo 435 do CPC/2015, ou seja, para prova de fato ocorrido depois da contestação ou para
contrapor os documentos à prova documental produzida pela parte contrária, ou ainda quando desconhecidos ou inacessíveis anteriormente os documentos, desde que provada a inacessibilidade.
Com a contestação tempestiva, em sendo arguidas preliminares (art. 351 do CPC/2015), objeções (art. 350 do CPC/2015), ou acostados documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Após, com o decurso dos prazos, tornem conclusos para as deliberações cabíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da demanda.
Publique-se. Cumpra-se.
Barretos, (data da assinatura eletrônica)
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000915-91.2019.4.03.6138
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO
Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA NASCIMENTO - SP144045
EXECUTADO: MARIA EUGENIA DE BARROS PIZARRO
DESPACHO
Cite(m)-se, considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei 6.830, de 22/09/80.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, comprovar - previamente à sua expedição - o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de
recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3.
Os preços que deverão ser recolhidos através de GRU são os que constam da tabela CARTA COMERCIAL, coluna Reg+AR (referente a Carta Registrada comAR), existente no site
https://www.correios.com.br/precos-e-prazos/servicos-nacionais/carta.
O valor a ser recolhido deverá considerar a quantidade de executados que figuram no processo, e a forma de recolhimento consta do Anexo II da Resolução supra.
Cumprida a determinação pelo exequente, cumpra-se, expedindo-se a carta de citação.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Barretos, (data da assinatura eletrônica)
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000904-62.2019.4.03.6138
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082
EXECUTADO: PLANATEL LTDA - ME
DESPACHO
Cite(m)-se, considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei 6.830, de 22/09/80.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado.
Deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, comprovar - previamente à sua expedição - o recolhimento do valor relativo à carta registrada com aviso de
recebimento (A.R.), nos termos da Resolução n.º 138/2017, do TRF3.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2019 1415/1588