Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 7, IX, “a”, da Resolução nº 3/2016, alterada pela Resolução nº 30/2017,
ambas do CJF3ª Região.
Oportunamente, à origem, certificando-se.
0001381-12.2018.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2020/9201018085
RECORRENTE: MARINETE VICENTE DA SILVA (MS006502 - PAUL OSEROW JUNIOR)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré em face de acórdão proferido por órgão fracionário destas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
A parte recorrente pleiteia que seja reconhecido o cerceamento de defesa, o indevido processo legal e impossibilidade de acesso ao Judiciário sem que
o INSS tenha indeferido a pretensão com base no implemento dos requisitos para concessão do benefício após a DER.
É o relatório. Decido.
Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 3/2016, alterada pela Resolução nº 30/2017, ambas do CJF3ª Região.
O recurso não merece ser admitido.
Anoto que as supostas afrontas mencionadas nas razões recursais, de acordo com a Suprema Corte, restringem-se ao âmbito da legislação
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. VALOR INTEGRAL. GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS NS. 660 E 751. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE-AgR - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 952782, CÁRMEN LÚCIA (Presidente), STF, Plenário, sessão virtual de 10 a
16.02.2017)
Pelo exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 7º, IX, “a”, da Resolução nº 3/2016, alterada pela Resolução nº 30/2017,
ambas do CJF3ª Região.
Oportunamente, à origem, certificando-se.
DESPACHO TR - 17
0000792-38.2009.4.03.6201 - - DESPACHO TR Nr. 2020/9201018101
RECORRENTE: JULIO CESAR CERVEIRA (MS012959 - PETERSON MEDEIROS DOS SANTOS)
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
Sobre a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO - 29
0001682-25.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2020/9201008092
RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA DORNEL (MS008993 - ELIETE NOGUEIRA DE GOES, MS013962 - JACOB NOGUEIRA
BENEVIDES PINTO)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
Fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2020 113/1357