2644/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001594-14.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
WANDERSON DO NASCIMENTO
SOARES
ADVOGADO
ANANNDA NEPOMUCENO LIMA DE
OLIVEIRA(OAB: 7009/TO)
ADVOGADO
REINOR VIEIRA DO PRADO(OAB:
6056/TO)
RECLAMADO
KURINGA SPORTS DISTRIBUIDORA
DE CALCADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA - ME
ADVOGADO
ADRIANO CORAIOLA(OAB: 5501/TO)
919
TO/PGF/AGU).
O Reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo
até 30/01/2019. O silêncio valerá como quitação.
Devidamente cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das
custas processuais, encaminham-se os autos para extinção da
execução.
Retire-se a restrição de circulação do veículo indicado no ID
c815d36, mantendo-se a restrição de transferência.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Intimado(s)/Citado(s):
- KURINGA SPORTS DISTRIBUIDORA DE CALCADOS E
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
- WANDERSON DO NASCIMENTO SOARES
Assinatura
PALMAS, 16 de Janeiro de 2019
REINALDO MARTINI
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO Nº: 0001594-14.2016.5.10.0801
PARTE AUTORA: WANDERSON DO NASCIMENTO SOARES
PARTE RÉ: KURINGA SPORTS DISTRIBUIDORA DE
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001011-92.2017.5.10.0801
RECLAMANTE
PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO
Reges Henrique Pallaoro(OAB: 2149B/TO)
RECLAMADO
CORENG ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
GABRIELA GONCALVES
NOVAES(OAB: 47831/BA)
CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
TERMO DE CONCLUSÃO
- CORENG ENGENHARIA LTDA - EPP
- PAULO CESAR DOS SANTOS
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) MARIA EMILIA MARTINS, em 15 de Janeiro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Registro nº 2019-01-15 17:30:13.73315/01/2019
Fundamentação
Vistos os autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
As partes, mediante a petição de ID 504654e e retificação de ID
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
159875a, noticiaram a celebração de transação.
servidor(a) MARIA EMILIA MARTINS, em 15 de Janeiro de 2019.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos.
Registro nº 2019-01-15 15:13:56.8215/01/2019
Esclareço às partes que a parcela passível de transação, nesta fase
Vistos os autos.
processual, é apenas o crédito do Exequente.
1. Embora insuficiente para quitação da dívida, autorizo o
Os valores devidos a terceiros não ingressam na esfera de
levantamento do saldo da conta judicial decorrente dos bloqueios,
disponibilidade das partes. Assim, continuam sendo devidas as
como quitação parcial do crédito obreiro, conforme cálculos de ID
custas processuais, no importe de R$42,60, apuradas pela
70aaa6c.
Contadoria nos termos da legislação vigente.
2. Para tanto, determino ao Gerente do Banco do Brasil que,
Intime-se a Executada, por seu procurador, para comprovar o
utilizando-se do saldo da conta judicial 2200133960204 (ID
recolhimento das custas processuais até o dia 30/01/2019 sob pena
977c1da), libere ao(à) autor(a) por intermédio do seu advogado
de execução.
Advogado(s) do reclamante: REGES HENRIQUE PALLAORO
Dispensada a intimação da União, com respaldo na PORTARIA Nº
(procuração de ID 5173913), o saldo integral, zerando-se a conta.
582, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013 (Ofício/3235/2011/GAB/PF-
O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129087