2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
ADVOGADO
RECURSO DE REVISTA - RO 0000636-49.2017.5.13.0012 PRIMEIRA TURMA
RECORRIDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
ADVOGADO
RECORRIDA: MARIA DAS VIRGENS FELIX DA SILVA
RECORRIDO
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.03.2018 - ID.
5e1562c, recurso apresentado em 03.04.2018 - ID. 29d0200).
16
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
SANTHER FABRICA DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S/A
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
S&A SERVICOS TEMPORARIOS
PARA MARKETING LTDA
- KARLA DA ROCHA MONTE
- SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Regular a representação processual (Súmula nº 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A, I e DL nº 779/69, art. 1º, IV).
PODER JUDICIÁRIO
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fundamentação
PRESCRIÇÃO DO FGTS
RECURSO DE REVISTA - RO 0000654-85.2017.5.13.0007 -
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF
b) violação da Súmula nº 362 do TST
c) divergência jurisprudencial
Análise prejudicada. Constitui ônus da parte recorrente indicar o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do recurso de revista, exigência legal que
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA
THEREZINHA S/A
RECORRIDOS: KARLA DA ROCHA MONTE e S&A SERVIÇOS
TEMPORÁRIOS PARA
MARKETING LTDA
não foi devidamente observada pelo recorrente.
Desse modo, como tal requisito não foram observados pelo
recorrente, o conhecimento do presente recurso está prejudicado,
em todos os temas suscitados, conforme determina o art. 896, § 1ºA, incisos, I e II, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Requer a recorrente que todas as intimações sejam procedidas em
nome da advogada Dra. Luciana Arduin Fonseca, OAB-SP nº
143.634, com escritório Rua Renato Paes de Barros, 1017 - 5º
andar - Itaim Bibi - São Paulo - Cep: 04532-001, sob pena de
nulidade, em consonância com o disposto nos arts. 39, I e II, 236, §
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
1º e 242 do CPC.
A causídica já se encontra cadastrada no Sistema PJe para estes
Publique-se.
autos.
Nada a deferir.
GVP/MAP
2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assinatura
JOAO PESSOA, 10 de Abril de 2018
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.02.2018 - ID.
5c93c0d; recurso apresentado em 21.02.2018 - ID. 555779a).
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000654-85.2017.5.13.0007
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
KARLA DA ROCHA MONTE
ADVOGADO
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRENTE
SANTHER FABRICA DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S/A
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
RECORRIDO
KARLA DA ROCHA MONTE
Regular a representação processual. Em que pese o fato de a
subscritora do recurso de revista não ter apresentado procuração,
nem comparecido a nenhuma das audiências, a referida causídica
subscreveu todas as peças processuais colacionadas aos autos
opostas pela reclamada (contestação e documentos anexos à
mesma, recurso ordinário, contrarrazões ao recurso ordinário da
reclamante e recurso de revista), tendo a 2ª Turma desta Corte
entendido pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
e conhecido do recurso ordinário (ID. de2a603 - Pág. 3). Desta
forma, a 1ª Turma reconheceu, nos presentes autos, a regularidade
de representação da causídica subscritora do recurso de revista.
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