3565/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022
ADVOGADO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b359f1
proferido nos autos.
RECLAMADO
RECLAMADO
DESPACHO
ADVOGADO
Vistos, etc.
118
AURIMAR LACOUTH DA SILVA(OAB:
602/RO)
ESTADO DE RONDONIA
CONDOR VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA - ME
LEONARDO GUIMARAES BRESSAN
SILVA(OAB: 1583/RO)
Os autos vieram conclusos em razão do MEMORANDO CIRCULAR
nº 154/2022/TRT14/1ª VT PVH.
No referido instrumento, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM MENDES BARROS
Velho, Juízo Centralizador, informa que houve o julgamento dos
agravos de petição interpostos no bojo do processo centralizador,
processo n. 0046900-53.2005.5.14.0001, sendo que foi autorizada a
PODER JUDICIÁRIO
liberação de valores.
JUSTIÇA DO
O referido Juízo solicita, ainda, a atualização dos créditos de todos
os processos cujas execuções foram centralizadas no processo n.
0046900-53.2005.5.14.0001 e para que o Juízo da execução de
cada processo, em razão da limitação da competência daquele
Juízo Centralizador, decida se deve ser observada a modulação de
efeitos fixada no julgamento da ADC 58 no que se refere aos
índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
No presente caso, o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão
do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e
6021 e não houve manifestação expressa no título executivo judicial
transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a
taxa de juros aplicáveis ao caso.
Por conseguinte, em observância ao item ‘iii’ da modulação de
efeitos emitida pelo STF no julgamento conjunto das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e tendo em
vista a solicitação do Juízo Centralizador para que os créditos sejam
atualizados até 30/09/2022, encaminhem-se os autos ao calculista
para atualização dos cálculos até 30/09/2022, utilizando para
correção do crédito o índice IPCA-E até a data do ajuizamento da
ação e a taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação, nesta já
englobados os juros moratórios.
Realizada a atualização, informe ao Juízo Centralizador, Juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Porto Velho, mediante comunicação única
deste Juízo com todos os processos pertinentes, acompanhada da
presente decisão e dos cálculos atualizados, conforme solicitado.
Após, aguarde-se a transferência de valores. Efetuada a
transferência de valores para este Juízo, fica autorizado o
pagamento aos respectivos credores.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b359f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em razão do MEMORANDO CIRCULAR
nº 154/2022/TRT14/1ª VT PVH.
No referido instrumento, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto
Velho, Juízo Centralizador, informa que houve o julgamento dos
agravos de petição interpostos no bojo do processo centralizador,
processo n. 0046900-53.2005.5.14.0001, sendo que foi autorizada a
liberação de valores.
O referido Juízo solicita, ainda, a atualização dos créditos de todos
os processos cujas execuções foram centralizadas no processo n.
0046900-53.2005.5.14.0001 e para que o Juízo da execução de
cada processo, em razão da limitação da competência daquele
Juízo Centralizador, decida se deve ser observada a modulação de
efeitos fixada no julgamento da ADC 58 no que se refere aos
índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
No presente caso, o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão
do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e
6021 e não houve manifestação expressa no título executivo judicial
transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a
taxa de juros aplicáveis ao caso.
Por conseguinte, em observância ao item ‘iii’ da modulação de
efeitos emitida pelo STF no julgamento conjunto das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e tendo em
vista a solicitação do Juízo Centralizador para que os créditos sejam
PORTO VELHO/RO, 22 de setembro de 2022.
EDUARDO RITZEL MARCOLIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0017700-52.2006.5.14.0005
RECLAMANTE
JOAQUIM MENDES BARROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189214
atualizados até 30/09/2022, encaminhem-se os autos ao calculista
para atualização dos cálculos até 30/09/2022, utilizando para
correção do crédito o índice IPCA-E até a data do ajuizamento da
ação e a taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação, nesta já
englobados os juros moratórios.