1969/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Bauru, 25/04/2016
José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho
Juiz do Trabalho Auxiliar -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001282-07.2013.5.15.0089
RECLAMANTE
WAGNER OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado
Eli Roberto Garcia(OAB: 154115SPD)
RECLAMADO
José Eduardo Ferreiro Garcia
Advogado
Alberto César Claro(OAB: 183792SPD)
RECLAMADO
BERENICE BENEDITA COMIM
FERREIRO
Advogado
Alberto César Claro(OAB: 183792SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dê-se ciência ao
reclamante dos documentos ora apresentados pelas
reclamadas.Intime-se. Bauru, 27/04/2016
José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho
Juiz do Trabalho Auxiliar -
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Primeiramente, são encartadas neste ato as pesquisas em
ferramentas de uso público referente à reclamada, ora executada,
quais sejam, site doctoralia (www.doctoralia.com.br) e Facebook.
Exceção de pré-executividade opostos por GONZALES MOISES
HERRERA MEJIA, alegando que a não foi regularmente notificado
da audiência inicial e sentença, bem como que não consta no polo
passivo, informando que no local da notificação não funciona a
reclamada, ora executada. Junta procuração e documentos (fls.
90/99).
Impugnação do exequente às fls. 102/107, informando notificação
regular e requerendo a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Determinado que a secretaria apresentasse informações das
empresas citadas às fls. 108, cumprido às fls. 109/113 e as partes
deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação às fls. 115v.
Determinada nova pesquisa às fls. 116, cumprida às fls. 117/119.
É o relatório.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001287-63.2012.5.15.0089
RECLAMANTE
FERNANDA GUARATO SILVA
Advogado
Roger Nicoletti Mardonado(OAB:
271843SPD)
RECLAMADO
NACIONAL EXPRESSO LTDA
Advogado
Walter Jones Rodrigues Ferreira(OAB:
61344MGD)
RECLAMADO
ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO
LTDA.
Advogado
Walter Jones Rodrigues Ferreira(OAB:
61344MGD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a executada
para efetuar o pagamento do acordo, no prazo de 48 horas, sob
pena de prosseguimento da execução.
Efetuado o pagamento, devolva-se à reclamada o cheque
apresentado às fls. 1124.
Bauru, data supra.
GISELE PASOTTI FERNANDES FLORA PINTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001439-48.2011.5.15.0089
RECLAMANTE
Valéria Nunes Vidotti
Advogado
José Brun Júnior(OAB: 128366SPD)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE UBIRAJARA
Advogado
Juliano Quito Ferreira(OAB:
236399SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Digam as partes, no prazo de dez
dias, sobre o cumprimento do ofício requisitório.
Bauru, 26 de abril de 2016.
GISELE PASOTTI FERNANDES FLORA PINTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001631-10.2013.5.15.0089
RECLAMANTE
ADRIELY CRISTINA RODRIGUES
SANTANA
Advogado
Sérgio Luiz Ribeiro(OAB: 100474SPD)
RECLAMADO
MEJIA AVANZZI SERVICOS
MEDICOS LTDA - ME
RECLAMADO
GONZALO MOISES HERRERA MEJIA
Advogado
Adriana Cabello dos Santos(OAB:
126067SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95163
DECIDO
Convém, primeiramente, analisarmos a hipótese de cabimento da
medida ora em análise.
Nossa doutrina e jurisprudência classificam a exceção de préexecutividade como a medida processual utilizada pelo executado
quando o Juízo deixa de analisar alguma matéria que deveria ter
sido apreciada de ofício e esta irregularidade cause um prejuízo
insuportável para o executado caso este aguarde a garantia da
execução e interponha os embargos previstos. Tal provocação de
matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz independe de
penhora, e do oferecimento de embargos.
Explica Pontes de Miranda que o provimento inicial do juiz não
confere ao credor pretensão a executar. Impor a penhora para
qualquer audiência do executado importa atribuir ¿aos juízes o
poder incontrolável de executar¿, pois a penhora já é ato executivo
e início da técnica expropriativa. Também Galeno Lacerda impugna
a exigência de penhora ou de depósito e, conseguintemente, a
obrigatoriedade dos embargos como meio único para o devedor
opor-se à execução, no que respeita ao exame e ao controle dos
pressupostos processuais.
Efetivamente, a utilização ampla da exceção de executividade,
aplicada de má-fé, gera distorções, por este motivo nossa doutrina
apenas tolera este procedimento no caso de um prejuízo irreparável
para o executado caso a penhora seja efetivada.
Ora, in casu, o executado sustenta nulidade da notificação na fase
de conhecimento e que não é representante da executada, matéria
que poderia ser corrigida de ofício.
Passo, pois, a analisar esta exceção.
A reclamada na fase de conhecimento é a empresa Angiocor
Emergências do Coração e foi notificada na rua Azarias Leite 20120, na cidade de Bauru, consoante endereço fornecido pela
reclamante às fls. 44, vez que devolvida a notificação de fls. 33 e
36, com tentativa de realização na rua Gustavo Maciel 14-68, nesta
cidade, com data da última tentativa como sendo 12.11.2013.
A notificação de fls. 45, realizada no endereço da rua Azarias Leite
20-120, em Bauru, não foi devolvida e a reclamada não compareceu
à audiência realizada em 27.01.2014 (fls. 52), consoante documento
dos Correios de fls. 53.
Proferida sentença, considerando a revelia e confissão da
reclamada (fls. 54/57, as partes foram notificadas da mesma, sendo
a reclamada Angiocor com notificação expedida em 29.01.2014,
para o endereço da rua Azarias Leite 20-120, em Bauru (fls. 58),
sem devolução da notificação pelos Correios e a reclamada deixou
transcorrer in albis o prazo para eventual recurso (fls. 59), sua