2931/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2020
Secretaria a competente certidão de crédito.
1742
para que promova a execução correspondente; os autos,
arquivados definitivamente."
Intimem-se as partes.
A contribuição social (previdenciária) em execução é inferior a R$
20.000,00.
Oportunamente, remeta-se o processo ao arquivo definitivo.
O § 5º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Bauru, 21 de Fevereiro de 2020.
prescreve que o Ministro de Estado da Fazenda, por ato
fundamentado, pode dispensar a manifestação da União quando o
valor em execução "ocasionar perda de escala decorrente da
atuação do órgão jurídico". A Portaria 582/2013, editada com o
propósito de atribuir concretude ao referido dispositivo legal,
dispensou a União de se manifestar em autos cujo valor da
PAULO B C DE ALMEIDA PRADO BAUER
contribuição social fosse inferior a R$20.000,00.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
O artigo 11 do Capítulo INSS da Consolidação das Normas da
Corregedoria (CNC) deste Tribunal do Trabalho da 15ª Região
SKT
determina o arquivamento definitivo dos autos quando a devedora
de contribuições sociais, intimada, não efetuar o recolhimento do
tributo. Vale ressaltar que a execução em curso não se enquadra
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 10 da mencionada CNC
(execução concomitante de crédito trabalhista e outros débitos
FicaVSª intimada ainda, de que encontra-se disponível no PJe a
previdenciários da mesma empresa, cuja soma ultrapasse o piso
Certidão de Crédito Trabalhista - Id. f0ee4ce , em favor da parte
acima indicado).Considerando que a executada, intimada, não
autora/credora.
Notificação
efetuou o recolhimento da contribuição social devida, e mais,
considerando que os Poderes da República, malgrado
independentes, hão de ser harmônicos em suas posturas
administrativas, inclusive com a observação do Princípio da
Razoabilidade na Administração Judiciária (a perda de escala para
o órgão jurídico da União, a Procuradoria da Fazenda, assola, de
igual maneira, a unidade judiciária da Justiça do Trabalho, um dos
ramos do Poder Judiciário da União - quando instada a executar, de
ofício, e sozinha, o mesmo crédito), o Juízo decide determinar o
arquivamento definitivo destes autos, com a prévia expedição da
certidão de que trata o artigo 11, caput e parágrafos, do Capítulo
INSS da CNC. Esta certidão deverá ser arquivada em pasta própria
da Secretaria (arquivo digital).
Diante dos termos da Portaria 582/2013 é desnecessária a
intimação da União, bem assim o encaminhamento das indigitadas
Processo Nº ATOrd-0011224-86.2015.5.15.0091
AUTOR
NATALIA CRISTINA BUENO
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO BOBRI RIBAS(OAB:
74357/SP)
ADVOGADO
PAULO SERGIO BOBRI RIBAS(OAB:
117768/SP)
ADVOGADO
VERA LUCIA CORREA(OAB:
88235/SP)
ADVOGADO
LAIANDRA SOUZA NISHIYAMA
RIBAS(OAB: 126120/SP)
ADVOGADO
JOSE ANTONIO DE QUEIROZ(OAB:
117356/SP)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
THIAGO RINALDO RIBEIRO
ADVOGADO
PAULO LUIZ MONTEIRO
CHILITTI(OAB: 193827/SP)
RÉU
THIAGO RINALDO RIBEIRO
36063286802
ADVOGADO
PAULO LUIZ MONTEIRO
CHILITTI(OAB: 193827/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RINALDO RIBEIRO 36063286802
certidões (elas deverão ser guardadas em pasta própria (arquivo
digital), com separação por nome de empresa/executado pessoa
física. Se, eventualmente, a soma de vários débitos previdenciários,
em mais de um feito, superar o valor limite de R$ 20.000,00, essas
certidões deverão ser encaminhadas à Procuradoria da Fazenda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148331
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO