3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1441
Pena de revelia
Realmente, como alegado nas razões recursais às fls. 542/543,
PODER JUDICIÁRIO
BAR "OLD KICK KUSTOM BAR" trata-se de um nome fantasia da
JUSTIÇA DO
primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. - ME), não
detendo, assim, personalidade jurídica própria (vide fls. 249/250).
Dessa maneira, BAR "OLD KICK KUSTOM BAR" não pode ser
PROCESSO nº 0012451-50.2016.5.15.0003 RO
1ª RECORRENTE: OLD KICK KUSTOM LTDA. - ME
2º RECORRENTE: SANDRO HENRIQUE DE FARIA
RECORRIDA: PARTNER MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
LTDA.
RECORRIDA: BAR "OLD KICK KUSTOM BAR"
1ª Vara do Trabalho de Sorocaba
JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE CHEDID ROSSI
RELATORA: CANDY FLORENCIO THOME
reputado revel e, por conseguinte, nem confesso fictamente quanto
aos fatos narrados na proemial, devendo, na realidade, ser excluído
do polo passivo da presente ação.
Portanto, confiro provimento ao recurso da primeira reclamada, no
aspecto, para excluir do polo passivo do presente feito BAR "OLD
KICK KUSTOM BAR".
Vínculo empregatício posteriormente a 22/05/2012. Valoração
da prova testemunhal
A primeira reclamada alega que o reclamante lhe prestou serviços,
como caldeireiro, apenas no período de 01/04/2011 a 22/05/2012.
Destaca a parcialidade da testemunha ouvida na audiência de
instrução, alegando que esta possui interesse no resultado do
julgamento, tendo em vista ter sido quem, na verdade, contratou o
O reclamante e a primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. ME) não se conformam com a r. sentença que julgou a reclamação
trabalhista procedente em parte. A primeira reclamada discorda da
pena de revelia aplicada a BAR "OLD KICK KUSTOM BAR" e do
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o autor
posteriormente a 22/05/2012, questionando a valoração da prova
testemunhal. Já o trabalhador, adesivamente, busca a
responsabilização solidária da segunda reclamada (PARTNER
MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.).
O reclamante e a segunda reclamada (PARTNER MANUTENÇÃO
E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.) apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Referência ao número de folhas
A referência a número de folhas considera o "download" do
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
Conhecimento dos recursos
1 - Recurso da primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. ME)
Por implementados os pressupostos de admissibilidade, inclusive
quanto ao preparo (fls. 549/550), conheço do recurso da primeira
reclamada.
2 - Recurso adesivo do reclamante
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso adesivo do reclamante.
Recurso da primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. ME)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164795
reclamante no período sob controvérsia, posterior a 22/05/2012.
Explica, ainda, que firmou com a mencionada testemunha um
contrato de comodato, cedendo o uso da oficina a esta, que teria
sido quem a geriu.
Sem razão.
Na verdade, o contrato de comodato de fls. 350/351, cujos termos
não são consonantes com o artigo 579 do Código Civil, configura-se
um artifício para mascarar a relação de emprego.
Realmente, mediante confirmação da proprietária da primeira
reclamada em audiência (fl. 443), verificou-se que os depósitos
realizados na conta bancária do reclamante (fls. 26/88) provêm da
conta do Sr. Paulo César de Souza, administrador da sociedade da
mencionada ré (fls. 247, 336 e 338).
Na realidade, a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus
probatório de demonstrar os fatos impeditivos ao direito vindicado
pelo autor, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso II, do
CPC/2015. Portanto, nego provimento ao recurso dela.
Recurso adesivo do reclamante
Responsabilidade solidária da segunda reclamada (PARTNER
MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.)
No caso vertente, é certo que o autor declarou em juízo (fl. 442)
desconhecer a empresa PARTNER MANUTENÇÃO E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA., a qual possui atividade econômica
distinta e sem qualquer relação com aquelas exercidas pela
primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. - ME), o que
afasta, em tese, a existência de entrelaçamento de interesses entre
tais empresas e de concentração da atividade empresarial delas em