3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1443
Intimado(s)/Citado(s):
ME)
- BAR "OLD KICK KUSTOM BAR"
Pena de revelia
Realmente, como alegado nas razões recursais às fls. 542/543,
BAR "OLD KICK KUSTOM BAR" trata-se de um nome fantasia da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. - ME), não
detendo, assim, personalidade jurídica própria (vide fls. 249/250).
Dessa maneira, BAR "OLD KICK KUSTOM BAR" não pode ser
PROCESSO nº 0012451-50.2016.5.15.0003 RO
reputado revel e, por conseguinte, nem confesso fictamente quanto
1ª RECORRENTE: OLD KICK KUSTOM LTDA. - ME
aos fatos narrados na proemial, devendo, na realidade, ser excluído
2º RECORRENTE: SANDRO HENRIQUE DE FARIA
do polo passivo da presente ação.
RECORRIDA: PARTNER MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
Portanto, confiro provimento ao recurso da primeira reclamada, no
LTDA.
aspecto, para excluir do polo passivo do presente feito BAR "OLD
RECORRIDA: BAR "OLD KICK KUSTOM BAR"
KICK KUSTOM BAR".
1ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Vínculo empregatício posteriormente a 22/05/2012. Valoração
JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE CHEDID ROSSI
da prova testemunhal
RELATORA: CANDY FLORENCIO THOME
A primeira reclamada alega que o reclamante lhe prestou serviços,
como caldeireiro, apenas no período de 01/04/2011 a 22/05/2012.
Destaca a parcialidade da testemunha ouvida na audiência de
instrução, alegando que esta possui interesse no resultado do
julgamento, tendo em vista ter sido quem, na verdade, contratou o
O reclamante e a primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. -
reclamante no período sob controvérsia, posterior a 22/05/2012.
ME) não se conformam com a r. sentença que julgou a reclamação
Explica, ainda, que firmou com a mencionada testemunha um
trabalhista procedente em parte. A primeira reclamada discorda da
contrato de comodato, cedendo o uso da oficina a esta, que teria
pena de revelia aplicada a BAR "OLD KICK KUSTOM BAR" e do
sido quem a geriu.
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e o autor
Sem razão.
posteriormente a 22/05/2012, questionando a valoração da prova
Na verdade, o contrato de comodato de fls. 350/351, cujos termos
testemunhal. Já o trabalhador, adesivamente, busca a
não são consonantes com o artigo 579 do Código Civil, configura-se
responsabilização solidária da segunda reclamada (PARTNER
um artifício para mascarar a relação de emprego.
MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.).
Realmente, mediante confirmação da proprietária da primeira
O reclamante e a segunda reclamada (PARTNER MANUTENÇÃO
reclamada em audiência (fl. 443), verificou-se que os depósitos
E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.) apresentaram contrarrazões.
realizados na conta bancária do reclamante (fls. 26/88) provêm da
É o relatório.
conta do Sr. Paulo César de Souza, administrador da sociedade da
VOTO
mencionada ré (fls. 247, 336 e 338).
Referência ao número de folhas
Na realidade, a primeira reclamada não se desincumbiu do ônus
A referência a número de folhas considera o "download" do
probatório de demonstrar os fatos impeditivos ao direito vindicado
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
pelo autor, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso II, do
Conhecimento dos recursos
CPC/2015. Portanto, nego provimento ao recurso dela.
1 - Recurso da primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. -
Recurso adesivo do reclamante
ME)
Responsabilidade solidária da segunda reclamada (PARTNER
Por implementados os pressupostos de admissibilidade, inclusive
MANUTENÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.)
quanto ao preparo (fls. 549/550), conheço do recurso da primeira
No caso vertente, é certo que o autor declarou em juízo (fl. 442)
reclamada.
desconhecer a empresa PARTNER MANUTENÇÃO E
2 - Recurso adesivo do reclamante
TERCEIRIZAÇÃO LTDA., a qual possui atividade econômica
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
distinta e sem qualquer relação com aquelas exercidas pela
recurso adesivo do reclamante.
primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. - ME), o que
Recurso da primeira reclamada (OLD KICK KUSTOM LTDA. -
afasta, em tese, a existência de entrelaçamento de interesses entre
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