3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9093
IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da
contribuições previdenciárias e fiscais, conforme fundamentação.
taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Adota-se,
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, nos
portanto, pelo efeito vinculante da decisão, estes critérios de
termos do artigo 790, §3º da CLT.
correção monetária e juros.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 800,00, calculadas
Com relação aos valores de honorários periciais, caso deferidos,
sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos
deverão ser corrigidos conforme artigo 1º da Lei 6.899/91, sendo
legais cabíveis (art. 789 da CLT).
neste sentido o entendimento da SDI-1 do C. TST exposto na OJ nº
Intimem-se as partes. Nada mais.
198, por não se tratar de débitos trabalhistas.
CAMPINAS/SP, 09 de abril de 2021.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher
PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY
as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na
Juiz do Trabalho Substituto
presente sentença, considerando como de natureza salarial as
11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Edital
parcelas previstas no artigo 28 da lei nº 8.212/91. A contribuição do
reclamante será descontada de seus créditos e o cálculo será feito
mês a mês, observado o limite máximo de contribuição, nesse
sentido a Súmula 368, III, do C. TST. O pagamento das
contribuições previdenciárias a destempo não autoriza a inversão
da responsabilidade tributária, eis que esta é definida na lei e, no
caso da contribuição do empregado, prevista no artigo 20 da Lei
Processo Nº ATOrd-0011495-87.2018.5.15.0092
AUTOR
ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
RÉU
MEDIONAL SERVICOS DE
CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
PERITO
JULIANA PORTO
8212/91. A condição de contribuinte não se confunde com a
responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição, esta
sim, no caso do segurado empregado, é apenas do empregador.
Intimado(s)/Citado(s):
- MEDIONAL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte
observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na
forma da Instrução Normativa 1127 da Secretária da Receita
PODER JUDICIÁRIO
Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma
JUSTIÇA DO TRABALHO
da OJ 400 da SDI-1.
Proceda-se, oportunamente, a liquidação por simples cálculos,
observando-se o limite da liquidação inicial, restando autorizada,
desde já, a dedução dos valores pagos a idênticos títulos.
A condenação está limitada aos valores apontados pela parte
Reclamante na petição inicial, salvo correção monetária e juros
moratórios.
PROCESSO: 0011495-87.2018.5.15.0092 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA
RÉU: MEDIONAL SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EPP
O Doutor ARTUR RIBEIRO GUDWIN , Juiz da 11ª Vara do
Trabalho de Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem
ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0011495-87.2018.5.15.0092, entre partes: AUTOR: ANTONIO
CARLOS CARVALHO LIMA, e RÉU: MEDIONAL SERVICOS DE
III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por PEDRO DOS SANTOS contra
CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, estando este último em lugar
ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da decisão cujo teor
é o seguinte:
TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., G10 TRANSPORTES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELEGRAFOS, para condenar as reclamadas ao pagamento das
verbas já especificadas nesta decisão, sendo a primeira e segunda
de forma solidária e a terceira de forma subsidiária, tudo nos termos
da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora,
Fica V. Sa. notificado para tomar ciência da decisão a seguir
transcrita:
“ Diante do laudo pericial apresentado, HOMOLOGO a conta trazida
pelo Sr. perito em ID 4d19bdf. Fixo o valor GLOBAL da condenação
em R$ 125.874,48 para 30/04/2021. RESUMO DO CÁLCULO
atualizado para 30/04/2021:
1) Principal: R$ 72.869,21; 2) Juros: R$ 21.544,99; 3) Honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165174