3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Relator
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRANTE
ADVOGADO
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ ROBERTO NUNES
LUIZ FERNANDO NADER
JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
CAIO CORREA NADER
JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
DAVID CORREA NADER
JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
LETICIA CARNEIRO CORREA
NADER
JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
HANNAH CARNEIRO CORREA
NADER
JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
CRUZEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
DOMINGOS SAVIO DE CARVALHO
981
CORREA NADER em 15/12/22 em face de ato praticado pela Vara
do Trabalho de Cruzeiro/SP no processo nº 001211906.2015.5.15.0040 (movido por DOMINGOS SAVIO DE
CARVALHO) que instaurou incidente de desconsideração de
personalidade jurídica (inclusive na forma inversa) e reconheceu a
existência de grupo econômico familiar, incluindo-os no polo passivo
e procedendo a bloqueio de numerário via SISBAJUD (Letícia:
R$15,64; Luiz: R$213,06; Caio: R$16.959,52). Entendendo ilegal o
ato atacado e estarem presentes fumus boni iuris e periculum in
mora, pugnam pela concessão de liminar para “suspender a eficácia
da decisão (...) que instaurou o IDPJ e determinou a realização
prévia de penhora on line dos ativos financeiros dos impetrantes,
bem como de todos os atos processuais posteriormente praticados”,
assim como para “impedir a implementação de atos executórios” e
para devolver as quantias bloqueadas”. Atribuíram à causa o valor
de R$1.000,00.
Intimado(s)/Citado(s):
De início, registro que os impetrantes não juntaram aos autos
- CAIO CORREA NADER
- DAVID CORREA NADER
- HANNAH CARNEIRO CORREA NADER
- LETICIA CARNEIRO CORREA NADER
- LUIZ FERNANDO NADER
procurações específicas para o manejo da presente medida, não
servindo para tanto as carreadas às fls. 19/22 porque duas são
datadas de 01/08/18, uma é datada de 02/08/18 e a última é de
25/07/18.
Outrossim, verifico que no processo principal, em 30/11/22 (fls.
159/161), a VT de origem deferiu “o requerimento do exequente
PODER JUDICIÁRIO
para instauração do incidente de desconsideração de personalidade
JUSTIÇA DO
jurídica, inclusive na forma inversa, cumulado com reconhecimento
de grupo econômico familiar”, incluindo, “em caráter provisório”, no
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71ce26
proferido nos autos.
1ª Seção de Dissídios Individuais
Gabinete do Desembargador Luiz Roberto Nunes - 1ª SDI
polo passivo, as empresas RN LOGÍSTICA LTDA e - RODOLUX
PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, assim como as pessoas físicas
DAVID CORREA NADER, LETÍCIA CARNEIRO CORREA NADER,
LUIZ FERNANDO NADER, CAIO CORREA NADER e HANNAH
CARNEIRO CORREA NADER, essas cinco últimas impetrantes do
presente mandamus. Contudo, pela documentação encartada às fls.
23/26 verifico que DAVID CORREA NADER faleceu em 01/01/16,
Processo: 0016870-15.2022.5.15.0000 MSCiv
1º Impetrante: LETÍCIA CARNEIRO CORREA NADER
2º Impetrante: LUIZ FERNANDO NADER
3º Impetrante: CAIO CORREA NADER
4º Impetrante: HANNAH CARNEIRO CORREA NADER
5º Impetrante: DAVID CORREA NADER
Impetrado: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO - SP
(gl)
deixando como herdeiros seus pais, LUIZ FERNANDO NADER e
LETÍCIA CARNEIRO CORREA NADER, sendo certo, ainda, que ele
não sofreu qualquer constrição de numerário.
Portanto, deverão os impetrantes, no prazo de cinco dias,
regularizar sua representação processual, juntando aos autos o
competente instrumento de procuração (OJ nº 151 da SDI-2 do C.
TST), sob as penas da lei, esclarecendo, ainda, se o impetrante
DAVID CORREA NADER (falecido) tem interesse no
prosseguimento do writ.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem
Mandado de segurança impetrado por LETÍCIA CARNEIRO
CORREA NADER, LUIZ FERNANDO NADER, CAIO CORREA
NADER, HANNAH CARNEIRO CORREA NADER e DAVID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193523
conclusos.
Campinas, 15 de dezembro de 2022.