3340/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Outubro de 2021
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- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão telepresencial
realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer
PODER JUDICIÁRIO
integralmente do recurso interposto pelo 1º reclamado (IBGH) e
JUSTIÇA DO
parcialmente do interposto pelo 2º reclamado (Estado de Goiás) e,
no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r.
sentença, de ofício, em relação aos honorários advocatícios
sucumbenciais, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
Sustentou oralmente pela recorrida/reclamante (Murya Karla da
Rocha) o advogado Carlos Eduardo Pereira Costa.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério
Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.
Goiânia, 27 de outubro de 2021 - sessão telepresencial.
PROCESSO TRT-ROT-0010210-96.2021.5.18.0051
RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO
HOSPITALAR - IBGH
ADVOGADO : GERALDO ADÃO LAMOUNIER JÚNIOR
RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDOS : OS MESMOS
RECORRIDA : MURYA KARLA DA ROCHA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
ADVOGADA : ELIZANDRA COLARES FERREIRA
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Platon Teixeira de Azevedo Filho
EMENTA: CONTRATO DE GESTÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. Embora
Relator
o contrato de gestão não seja incompatível com a eventual
declaração da responsabilidade subsidiária do ente público quanto
GOIANIA/GO, 28 de outubro de 2021.
às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo parceiro privado, o
entendimento do E. STF é no sentido de que, para tanto, é
CLEANTO DE PAULA GOMES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010210-96.2021.5.18.0051
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DE
GESTAO HOSPITALAR - IBGH
ADVOGADO
GERALDO ADAO LAMOUNIER
JUNIOR(OAB: 31140/GO)
RECORRENTE
ESTADO DE GOIAS
RECORRIDO
MURYA KARLA DA ROCHA
ADVOGADO
ELIZANDRA COLARES
FERREIRA(OAB: 50277/GO)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO PEREIRA
COSTA(OAB: 22817/GO)
RECORRIDO
INSTITUTO BRASILEIRO DE
GESTAO HOSPITALAR - IBGH
ADVOGADO
GERALDO ADAO LAMOUNIER
JUNIOR(OAB: 31140/GO)
RECORRIDO
ESTADO DE GOIAS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173388
imprescindível a comprovação, pela parte autora, de que o Poder
Público tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela
contratada e não adotou medidas para saneá-las. Recurso do
Estado de Goiás ao qual se dá provimento.
RELATÓRIO
A Ex.ma Juíza ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, da Eg. 1ª
Vara do Trabalho de Anápolis-GO, proferiu sentença, julgando
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MURYA
KARLA DA ROCHA em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE
GESTÃO HOSPITALAR - IBGH e ESTADO DE GOIÁS.
O Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar - IBGH recorre,