3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
16480
BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI
MARIA HELENA PASIN
PINCHIARO(OAB: 305716/SP)
EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE
REFRIGERANTES LTDA
MARIA HELENA PASIN
PINCHIARO(OAB: 305716/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAL JOSE DA SILVA
III - D I S P O S I T I V O.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
POSTO ISSO,
ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do
PROC Nº 1000225-47.2019.5.02.0263 - 4ª TURMA
Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER
do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da
RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
DIADEMA
Relatora.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimos
RECORRENTES: BRABEB - BRASIL BEBIDA EIRELI, EMPARE EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA (em
RECUPERAÇÃO JUDICIAL),
Desembargadores Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina
Ramage e Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
RECORRIDO: GILVAL JOSE DA SILVA
Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
Desembargadora Federal do Trabalho
I - R E L A T Ó R I O.
Relatora
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2020.
Adoto o relatório da r. sentença (id.3d6621d), que julgou
REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI
parcialmente procedente a ação.
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1000225-47.2019.5.02.0263
Relator
MARIA ISABEL CUEVA MORAES
RECORRENTE
GILVAL JOSE DA SILVA
ADVOGADO
SILVINO ARES VIDAL FILHO(OAB:
128495/SP)
RECORRIDO
ECOSERV PRESTACAO DE
SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
EVELYN HAMAM CAPRA
MASCHIO(OAB: 255726/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154760
Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id 7E308a1),
postulando a reforma da sentença no tocante: 1) preliminar de efeito
suspensivo ao recurso; 2) inexistência de grupo econômico, não
cabendo falar-se em condenação solidária; 3) postula pela
aplicação da Súmula 388 do C. TST, perseguindo a exclusão da
condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT.