3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
4063
julgamento das ADC s 58 e 59, bem como nas ADI s 5.867 e 6.021
(item 13).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e fiscais decorrentes desta sentença, autorizada a
retenção dos valores devidos pela reclamante, na forma prevista
INTIMAÇÃO
pela Súmula 368 do C. TST, observando-se a Instrução Normativa
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50babbe
RFB nº 1127 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 do SDI-I do
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
TST.
Processo nº 1000963-50.2022.5.02.0030
A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º salário
Aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três,
proporcional, uma vez que esta verba integra o salário de
às 13h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por
contribuição.
ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE,
foram apregoados os litigantes.
Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o
valor ora arbitrado à condenação, de R$5.000,00, passíveis de
Ausentes as partes.
adequação ao final.
Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,
Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
SENTENÇA
Intimem-se as partes.
JULIANE MONTEIRO ajuizou, em 15/07/2022, a presente
Reclamatória Trabalhista em face de MEDICAL ACTION GESTÃO
Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, §1º).
E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ambas qualificadas nos
autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos
Nada mais.
títulos elencados na petição inicial (ID e50a531). Atribuiu à causa o
valor de R$82.400,00 e juntou documentos.
Em cumprimento ao despacho de ID 87aca76, a reclamante
JAIR FRANCISCO DESTE
apresentou NOVA PETIÇÃO INICIAL sob ID a6b758b, para incluir a
Juiz do Trabalho
empresa ARTEPELE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA no polo passivo
da lide, formulando os mesmos pedidos e o valor já atribuído à
causa.
JAIR FRANCISCO DESTE
Juiz do Trabalho Titular
Em 11 de novembro de 2022 foi realizada audiência (ata de ID
f5873dc) na qual o Juízo:
a) uma vez que inconciliadas as partes oportunizou ao reclamante o
Processo Nº ATOrd-1000963-50.2022.5.02.0030
RECLAMANTE
JULIANE MONTEIRO
ADVOGADO
RAQUEL MOREIRA NUNES(OAB:
366615/SP)
RECLAMADO
MEDICAL ACTION GESTAO E
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO
MAITE MARQUES BATISTA(OAB:
251069/SP)
RECLAMADO
ARTEPELE SERVICOS MEDICOS
LTDA
ADVOGADO
MAITE MARQUES BATISTA(OAB:
251069/SP)
acesso à DEFESA ÚNICA apresentada pela reclamada (ID
daa512c);
b) consignou que, ante o teor da petição inicial, contestação e da
prova documental produzida por ambas as partes, as controvérsias
serão dirimidas a partir da análise destas e da prova testemunhal a
ser produzida;
c) ouviu a testemunha convidada pelas reclamadas;
d) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE MONTEIRO
produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância
destas;
e) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões
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