Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1849/2015
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DEJT Nacional
EMENTA
DA PREAMBULAR SUSCITADA PELA DEMANDADA NO
Fabio Túlio Correia Ribeiro
Desembargador Presidente
TOCANTE À NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA - ATRASO JUSTIFICADO NO
Carlos de Menezes Faro Filho
Desembargador Vice-Presidente
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO. Restando devidamente
justificado nos fólios digitais o fato que ensejou o atraso da
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº Capucho
Centro Administrativo
Aracaju/SE
CEP: 49081015
acionada e de seu patrono à assentada instrutória, diante das
fortes chuvas que assolharam a cidade de Aracaju na referida
data, impõe-se decretar, permissa venia, a nulidade do
processo desde aquela audiência, impondo-se ordenar, por
Telefone(s) : (79)2105-8560
conseguinte, o retorno dos autos à MM. Vara de origem a fim
de que sejam ouvidas as testemunhas da acionada e nova
decisão seja proferida, como se entender de direito.
Secretaria do Pleno e da Turma que o Presidente
integra
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-60.2014.5.20.0009">0000546-60.2014.5.20.0009
Relator
JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE
SANDRA MENEZES DE JESUS - ME
ADVOGADO
Felipe Augusto de Santana Alves(OAB:
5281/SE)
RECORRIDO
CLAUDIA PATRICIA LOBO LIMA
ADVOGADO
JOSÉ EUTON CARMO SANTOS(OAB:
963-A/SE)
RELATÓRIO
SANDRA MENEZES DE JESUS - ME, inconformada com o
pronunciamento judicante(CPC, art. 162 §1º) de primeiro grau que
julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial,
interpõe recurso ordinário nos limites objetivos da reclamação
trabalhista contra si movida por CLÁUDIA PATRÍCIA LOBO LIMA.
Regularmente notificada, a suscitante(CLT, art. 3º) da
confrontação(CPC, arts. 128, 460, 468 e 474 e CLT, art. 840, §1º)
apresentou contrarrazões tempestivas. Os autos "eletrônicos"
deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA PATRICIA LOBO LIMA
- SANDRA MENEZES DE JESUS - ME
em vista o disposto no art. 109 do Regimento Interno deste E.
Regional.
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(suplicação da "processada") capacidade (agente capaz) e
interesse (pedidos julgados procedentes em parte, na conformidade
do decidido no ato resolutivo objeto do ID de nº 1d2c0b4) - e
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000546-
objetivos - recorribilidade (providência cognoscitiva dotada de
60.2014.5.20.0009 PJe
presunção de definitividade), adequação (medida prevista no art.
PROCESSO Nº 60.2014.5.20.0009">0000546-60.2014.5.20.0009 PJe
895, inciso I, da CLT), tempestividade (rogativa oportunamente
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
veiculada como se pode aferir do ID de nº 4d5cc8a), representação
PARTES:
processual (procuração constante do ID de nº 1390363), e preparo
RECORRENTE: SANDRA MENEZES DE JESUS - ME
(comprovantes de pagamento/arrecadação de custas processuais e
RECORRIDA: CLÁUDIA PATRÍCIA LOBO LIMA
de depósito recursal avistáveis nos IDs de nºs 3207948, 5f92c8b e
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AURINO MENDES BRITO
8a48c21), conhece-se da irresignação em apreço.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90198