2079/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2016
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RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
contrato de prestação de serviços nominado na Sentença e acerca
Relatora
do que não houve insurgência, e que obrigações pecuniárias
VOTOS
decorrentes do contrato devidas aos Obreiros não foram adimplidas
Acórdão
Processo Nº RO-0000591-21.2015.5.20.0012
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESTANCIA
ADVOGADO
CIRO BEZERRA REBOUCAS
JUNIOR(OAB: 4101/SE)
RECORRIDO
JOSE CARLOS FONTES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOILSON SANTOS MENESES(OAB:
5995/SE)
RECORRIDO
ADELMO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOILSON SANTOS MENESES(OAB:
5995/SE)
RECORRIDO
DUCK EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
pela prestadora e, ainda, restando configurada a culpa in vigilando
da contratante em face de suas omissões ou precariedades no que
respeita ao dever de fiscalização do adimplemento por parte da
contratada em relação a tais parcelas devidas em favor do
trabalhador que lhe prestou serviço através de contrato de
terceirização pactuado entre os Demandados, é o mesmo
responsável subsidiário pelos pagamento de tais parcelas
pleiteadas pelo Reclamante, a teor da Súmula 331, item V, do C.
TST, ressaltando que referida condenação alcança todas as verbas
deferidas. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Recorre ordinariamente o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA da Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO FERREIRA DOS SANTOS
- JOSE CARLOS FONTES DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE ESTANCIA
proferida pela Vara do Trabalho de Estância/SE, nos Autos da
Reclamação Trabalhista ajuizada por ADELMO FERREIRA DOS
SANTOS e JOSE CARLOS FONTES DOS SANTOS, participando
do polo passivo, ainda, a Empresa DUCK EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME.
PODER JUDICIÁRIO
Contrarrazões apresentadas pelos Reclamantes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os Autos foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, que
PROCESSO nº 0000591-21.2015.5.20.0012 (RO)
RECORRENTE: DUCK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
- ME, MUNICIPIO DE ESTANCIA
RECORRIDOS: ADELMO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE
CARLOS FONTES DOS SANTOS
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
EMENTA
emitiu Parecer recomendando que seja negado provimento ao
recurso ordinário, sugerindo, outrossim, de ofício, a aplicação ao
Ente público da pena por Litigância de má-fé (art. 81 do CPC/2015),
em razão do enquadramento de sua conduta no quanto previsto no
art. 80, I (pretensão ofertada contra o fato incontroverso) e VII
(recurso com intuito meramente protelatório), do CPC/2015.
Autos em ordem e em Pauta de Julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADORA DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331,
ITEM V, DO C. TST. ALCANCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, acerca sobre a responsabilidade do Ente Público quanto às
VOTO
MÉRITO
CONHECIMENTO:
verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos seus
Empregados, o E. STF, através do julgamento da ADC n. 16-DF,
em sessão ocorrida no dia 24/11/2010, declarou a
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço do Recurso.
constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei n. 8.666/1993, ali se
estabelecendo o entendimento de que as razões de inadimplência
MÉRITO:
da Empresa prestadora dos serviços devem ser verificadas caso a
caso, possibilitando, assim, à Justiça do Trabalho a declaração da
responsabilidade subsidiária do Poder Público quando comprovada
a culpa da tomadora dos serviços na fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. Nesse passo,
constatando-se que o Ente Municipal caracteriza-se como tomador
dos serviços dos Reclamantes, relação estabelecida através de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100410
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS
SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, ITEM V, DO C. TST.
ALCANCE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Insurgindo-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi
atribuída, sustenta o Município de Estância inexistir amparo legal
para tanto no ordenamento jurídico, pois, diz, não há norma que