2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Convencional com o argumento de que cláusula convencional em
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Decisão Monocrática
apreço anuncia os beneficiários da multa normativa, silenciando,
contudo, no tocante aos titulares da reivindicação pela aplicação de
tal penalidade" .
Argumenta que, conforme Convenção Coletiva da categoria, para o
caso de descumprimento de quaisquer normas convencionais,
incidirá multa diária equivalente a 1/30 avos do salário mínimo por
empregado e que referida norma é autoaplicável, uma vez que, ao
criar o referido instrumento de coação ao cumprimento de cláusulas
normativas, o mesmo identifica corretamente seus destinatários
para recebimento, quais sejam os empregados e o sindicato e/ou a
federação da categoria profissional.
Nesse contexto, afirma que, como houve descumprimento de
cláusula normativa, a multa convencional deve ser deferida aos
seus destinatários, no caso, a empregada e o sindicato e/ou a
1926
Processo Nº RO-0000591-21.2015.5.20.0012
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ESTANCIA
ADVOGADO
CIRO BEZERRA REBOUCAS
JUNIOR(OAB: 4101/SE)
RECORRIDO
JOSE CARLOS FONTES DOS
SANTOS
ADVOGADO
JOILSON SANTOS MENESES(OAB:
5995/SE)
RECORRIDO
ADELMO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOILSON SANTOS MENESES(OAB:
5995/SE)
RECORRIDO
DUCK EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA - ME
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- DUCK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
federação da categoria profissional, sob pena de violação ao art. 7º,
XXVI da CF.
Colaciona arestos deste Regional para fins de dissenso
PODER JUDICIÁRIO
jurisprudencial.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Analiso.
A insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte
Recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do
Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT, sobretudo
com a nova redação dada pela Lei 13.015/2014, que exige a
indicação, nas razões recursais, do trecho da decisão recorrida que
Fundamentação
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista, seja pela transcrição do fragmento, seja pela
sinalização da página e do parágrafo do acórdão em que se
encontra a matéria impugnada.
Ademais, o Recorrente, além de indicar o trecho da controvérsia,
deverá confrontá-lo analiticamente com a fundamentação jurídica
apresentada no recurso.
Portanto, inviável o seguimento do recurso, nos termos do artigo
RECURSO DE REVISTA
896, §1º-A, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista de KATIANE DO
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE ESTANCIA
NASCIMENTO ROCHA.
Publique-se. Intimem-se.
Advogado(a)(s): 1. CIRO BEZERRA REBOUCAS JUNIOR (SE 4101)
Recorrido(a)(s): 1. ADELMO FERREIRA DOS SANTOS
ARACAJU, 18 de Março de 2017
Thenisson Santana Dória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105396
2. JOSE CARLOS FONTES DOS SANTOS
3. DUCK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME